TJPI - 0805251-92.2019.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 01:03
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805251-92.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Acessão] AUTOR: JUVENAL ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata de Ação proposta por JUVENAL ALVES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em despacho de ID 53766962 foi determinado ao autor que providenciasse a sucessão processual do falecido autor.
Em certidão de ID 71645056 consta que o autor não apresentou manifestação.
O art. 313, § 2º do Código de Processo Civil aduz que: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimados para proceder a sucessão processual, não houve manifestação dos herdeiros do falecido autor.
Nos termos do Código de Processo Civil, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC).
Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita.
Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:01
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 13/11/2024 23:59.
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19/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/09/2023 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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09/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:05
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:21
Nomeado perito
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16/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 23:36
Expedição de Ofício.
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14/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
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24/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
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24/07/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 20:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2020 18:50
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 14:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2020 16:59
Juntada de Certidão
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24/03/2020 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2019 16:15
Conclusos para despacho
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14/03/2019 16:12
Juntada de Certidão
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08/03/2019 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2019 09:14
Declarada incompetência
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07/03/2019 16:24
Conclusos para decisão
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07/03/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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