TJPI - 0800667-08.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de YOSHIHARA ISABEL DE SOUSA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de EDEILCE ISABEL DE SOUSA DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800667-08.2022.8.18.0162 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: YOSHIHARA ISABEL DE SOUSA ALVES, EDEILCE ISABEL DE SOUSA DANTAS Advogado(s) do reclamado: NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
QUEBRA DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto pela empresa Ré em face de sentença que julgou procedente a demanda a condenar a ré a pagar às autoras a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autora, a título de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UBER, na qualidade de fornecedora de serviços, responde civilmente pelos danos experimentados pelas autoras em razão do acidente de trânsito ocorrido durante a prestação do serviço; e (ii) estabelecer se o evento caracteriza dano moral passível de indenização, mesmo diante da alegada devolução de valores.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor das autoras, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A responsabilidade civil dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo a UBER legitimada para responder pelos danos sofridos pelas consumidoras, ainda que não tenha sido diretamente responsável pelo acidente.
A conduta da ré, ao não garantir a adequada prestação do serviço de transporte, frustrou a legítima expectativa das consumidoras, configurando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Os documentos juntados aos autos comprovam a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado, legitimando a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada autora.
O valor fixado visa compensar o abalo moral sofrido, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) condenar a ré a pagar às autoras a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autora, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: ilegitimidade passiva da uber, independência do motorista, ausência de interesse de agir, inexistência de comprovação de ato ilícito praticado pela uber.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:50
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800667-08.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: YOSHIHARA ISABEL DE SOUSA ALVES, EDEILCE ISABEL DE SOUSA DANTAS Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA - PI17108-A Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA - PI17108-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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