TJPI - 0801356-65.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MARCOS LUAN MARQUES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801356-65.2024.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Contra a Mulher, Condição de Pessoa Idosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: MARCOS LUAN MARQUES DA SILVA Nome: MARCOS LUAN MARQUES DA SILVA Endereço: Rua Campo Velho, sn, vila Baio, CURIMATÁ - PI - CEP: 64960-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes da Comarca de AVELINO LOPES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
O órgão do Ministério Público, pelo Promotor de Justiça oficiante deste Juízo, em face do incluso Inquérito Policial nos autos em epígrafe, vem oferecer denúncia contra: MARCOS LUAN MARQUES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos.
A peça denunciatória enquadrou o acusado nos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, todos do Código Penal Brasileiro c/c artigos 5º, 7º e 41 da Lei 11.343/06.
A peça exordial de delação, a extreme de dúvidas, apresenta em seu contexto os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal do disposto no artigo 41 do Repertório Processual Penal, não se vislumbrando, “ab initio”, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição catalogadas no artigo 395 do diploma legal retro.
Além disso, a peça de ingresso se fez acompanhar de inquérito policial, no qual encontra-se termos de oitivas de testemunhas, recibo supostamente assinado pelo denunciado, dentre outros, o que constitui elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, havendo, portanto, justa causa na propositura da ação penal.
Do exposto acima, recebo a DENÚNCIA.
Cite-se o acusado para, caso queira, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, obrigatoriamente por advogado, conforme preconiza o art. 396 do Código de Processo Penal, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, salientando que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Do mandado deverá constar: a) que o réu deverá indicar advogado, apontando o nome e o número da inscrição do profissional, ou manifestar seu interesse de ser defendido por um dos órgãos de assistência judiciária; b) a advertência de que, caso não constitua advogado ou não seja apresentada defesa, no prazo legal, por iniciativa do profissional eleito, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa; c) a advertência de que deverá manter, permanentemente, atualizado o seu endereço na Secretaria do juízo, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua participação.
Quando da citação, solicita-se que o(a) Oficial(a) de Justiça anote o endereço do acusado, para fins de posterior intimação, caso a intimação por meio eletrônico não seja mais possível.
Fica desde já determinada a expedição de carta precatória, se necessário.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer manifestação dos acusados, desde já, fica nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar os interesses do acusado, e para onde os autos deverão ser remetidos, independentemente de nova determinação, a quem concedo novo prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para realizar as comunicações de praxe, bem como juntar aos autos a FAP atualizada do acusado.
Cumpram-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051808391805700000054056267 APF_8041_2024 Marcos Luan DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051808391850200000054056268 OFICIO AUDIENCIA DE CUSTODIA 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051808391942600000054056269 Antecedentes (Marcos Luan) Certidão 24051809583900900000054056963 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24051813332075500000054058869 Decisão Decisão 24051817243586200000054059932 Intimação Intimação 24051817243586200000054059932 Alvará de Soltura ALVARÁ 24051911044202300000054065297 Decisão Assinada Informação 24051911200007600000054065310 Alvará assinado Informação 24051911214473100000054065315 Certidão Certidão 24052207411030700000054201990 Sistema Sistema 24052207420072100000054201992 Decisão Decisão 24052413530832000000054234987 PROC 0801356-65.2024.8.18.0038 CIENCIA DE decisão Manifestação 24052910074100000000054528091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092713400828300000060185941 Sistema Sistema 24092713405657900000060185956 Sistema Sistema 24092713405657900000060185956 APF 8041/2024 - 1a Remessa Final_33686689642028368 PETIÇÃO 24102208042515700000061371548 PROC 0801356-65.2024.8.18.0038 CIENCIA DE decisão Manifestação 24102208270800000000061418997 PROC. 0801356-65.2024.8.18.0038 DENUNCIA LESÃO CORPORAL ART. 129 § 13 º Manifestação 24102309184800000000061450210 Sistema Sistema 25013112254024300000065465074 AVELINO LOPES-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
27/05/2025 21:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:49
Recebida a denúncia contra MARCOS LUAN MARQUES DA SILVA - CPF: *91.***.*82-56 (REU)
-
31/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Curimatá em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
22/05/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 11:21
Juntada de Informações
-
19/05/2024 11:20
Juntada de Informações
-
19/05/2024 11:04
Juntada de Petição de alvará
-
18/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 17:24
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS LUAN MARQUES DA SILVA - CPF: *91.***.*82-56 (FLAGRANTEADO).
-
18/05/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/05/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
18/05/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000554-61.2011.8.18.0069
Gilberto Raimundo de Jesus
Inss
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2011 07:51
Processo nº 0801928-25.2023.8.18.0048
Maria de Loudes Vieira Viana
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2023 09:58
Processo nº 0800468-37.2021.8.18.0027
Francisca Naiva Rodrigues da Cunha
Municipio de Sebastiao Barros - Pi
Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2023 14:02
Processo nº 0800129-48.2024.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Fabiana Maria Ribeiro Azevedo Araujo
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 09:54
Processo nº 0801321-54.2025.8.18.0076
Maria Ines Gomes de Almeida Freire
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose de Araujo Borges Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 01:28