TJPI - 0800251-47.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800251-47.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: ANTONIA KAMILA RIBEIRO MARTINSREU: DANIEL EVANGELISTA CRUZ DESPACHO Considerando a necessidade de ajuste de pauta deste Juízo, REDESIGNO a audiência de coleta de DNA, anteriormente prevista para o dia 22/08/2025 às 09h30min, para o dia 20/08/2025 às 09h30min.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Miguel Alves a fim de disponibilizar um técnico capacitado na data e horário designados acima, a fim de proceder a coleta de material de DNA. À secretaria para que proceda com as diligências necessárias.
Certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
09/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/08/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
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24/06/2025 12:04
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de DANIEL EVANGELISTA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 11:26
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800251-47.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: ANTONIA KAMILA RIBEIRO MARTINS REU: DANIEL EVANGELISTA CRUZ DECISÃO Cuida-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada por ARTHUR RIBEIRO (menor impúbere, nascido em 23/08/2022, representado por sua mãe, ANTONIA KAMILA RIBEIRO MARTINS), em desfavor de DANIEL EVANGELISTA CRUZ , todos qualificados na exordial.
Narra a inicial, em síntese, que, os requerentes se relacionaram por um período de 02 anos, iniciaram 20 de setembro de 2019, e se separaram em dezembro de 2021.
Desta união adveio o nascimento de um filho, ARTHUR RIBEIRO, nascido no dia 23/08/2022, menor impúbere.
Frise-se que, o requerido requereu a investigação de paternidade, para que não haja nenhuma dúvida com relação ao menor impúbere, não se opondo, pois, a realizar o exame assim que for convocado pela justiça.
Assevera que não houve acordo entre as partes quanto aos alimentos.
Alega, na inicial, que o menor está sob a guarda da genitora e, continuará a residir no endereço e na companhia da mãe, tendo o genitor o direito de conviver com a filha, de forma convencionada que mais conveniente sejam ao interesse da menor, e previamente comunicado a genitora.
Nesse sentido, requer-se: a) Concessão da tutela de urgência antecipatória, para fixação de alimentos provisórios no valor equivalente de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e que depois poderá ser aumentada de acordo com o aumento do salário.
E que seja depositada na conta em audiência; b)Determinar a citação do requerido, inicialmente pelo oficial de justiça, ou, ainda, por meio eletrônico, tudo nos termos do art. 246, incs.
I, II e V, do CPC/2015; PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE PATERNIDADE; É o relato do necessário.
Passa-se a fundamentar e decidir.
O pedido de alimentos provisórios formulado tem nítida feição de antecipação dos efeitos da tutela, o que, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que a fixação de obrigação alimentar, ainda que provisória, depende, intrinsecamente, da certeza do vínculo de filiação, do qual exsurge eventual dever de prestar alimentos.
Assim, a despeito da presumida necessidade pela própria natureza alimentar da prestação, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado, o qual demanda a realização de prova pericial (exame de DNA) no caso concreto.
De fato, neste momento processual, não basta somente a prova documental já carreada aos autos como suficiente para a comprovação das alegações autorais.
Ante o exposto: 1.
Pela cumulação de matérias (investigação de paternidade e alimentos), RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC. 2.
Com fulcro na presunção legal dos arts. 98 e 99 do CPC, CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora. 3.
Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO, desde logo, audiência de conciliação para o dia 17/06/2025, às 09:30, restando facultada por este Juízo a participação dos envolvidos de forma presencial, mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, nos moldes do art. 1º da Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, cujo link de eventual acesso virtual segue, desde logo, abaixo: bit.ly/varunimatoli Eventual intenção de cancelamento por desinteresse conciliatório de ambas as partes deverá ser manifestada em prazo hábil anterior à realização do ato ora designado, com arrimo no art. 334. §4º, I, do CPC. 4.
INTIME-SE a parte autora por seu causídico, a teor do art. 334, §3º, do CPC.
Se a parte autora for patrocinada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, na forma do art. 186, §2º, do CPC, cientificando, de todo modo, o respectivo órgão. 5.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por meio eletrônico ou, na sua impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 246, caput, §§ 1º e 1º-A, do CPC. 6.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 7.
ADVIRTAM-SE as partes quanto às previsões contidas no art. 334, §§4º a 10, do CPC, mormente no que se refere a: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos; c) As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) A parte ré deverá ser alertada, ainda, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada em até 10 (dez) dias úteis anteriores à data de realização da audiência. 8.
CIENTIFIQUEM-SE, ainda, de que: a) Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença; b)
Por outro lado, inexistindo composição, proceder-se-á à tentativa de celebração de CALENDÁRIO PROCESSUAL, na forma do art. 191 do CPC; c) Não havendo calendarização, não comparecendo qualquer das partes à audiência ou não sendo esta realizada por qualquer motivo, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma; 09.
Na hipótese de prosseguimento do feito, com apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). 10.
Em sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 11.
Em seguida, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, inclusive para eventual especificação de provas, consoante art. 179, I e II, do CPC; 12.
Após, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 13.
Havendo incidentes, façam-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
27/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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