TJPI - 0800212-95.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MOURA FE em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de ROBERIO ASLAY DE ARAUJO BARROS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800212-95.2020.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ROBERIO ASLAY DE ARAUJO BARROS, CARLOS ANTONIO MOURA FE SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de ROBERIO ASLAY DE ARAUJO BARROS e CARLOS ANTONIO MOURA FÉ, imputando-lhes a prática de ato ímprobo consistente na doação de bens (36,9 metros cúbicos de madeira serrada apreendida pela SEMAR) que estavam sob o poder da Administração Pública, ocorrida no exercício de 2018, ano eleitoral.
Inicialmente, a conduta foi tipificada com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, bem como nos incisos I e III do art. 10 da mesma lei.
Determinada a notificação dos réus para apresentação de defesa preliminar, foi posteriormente determinada a emenda da inicial para melhor tipificação da conduta.
Após o aditamento à inicial, o réu CARLOS ANTONIO MOURA FÉ apresentou contestação.
O Ministério Público, em manifestação posterior (ID. 75774355), requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentando seu pedido na superveniência da Lei nº 14.230/21, que revogou o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como na ausência de elementos suficientes para caracterização dos demais tipos imputados. É o relatório.
Decido.
A questão central dos autos reside na análise dos efeitos da Lei nº 14.230/21 sobre a presente ação de improbidade administrativa.
Com efeito, a Lei nº 14.230/21 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), revogando expressamente o inciso I do art. 11, que anteriormente permitia a tipificação de atos de improbidade com base na violação genérica de princípios administrativos.
Antes da alteração legislativa, o art. 11 da Lei nº 8.429/92 possuía rol exemplificativo, permitindo a caracterização de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública.
Após a vigência da Lei nº 14.230/21, o referido artigo passou a conter rol taxativo, eliminando a possibilidade de condenação baseada exclusivamente na violação de princípios.
A doutrina e jurisprudência têm reconhecido que a nova lei deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, por ser mais benéfica ao réu, conforme o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, aplicável por analogia ao direito administrativo sancionador.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do STF: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14 .231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199) .
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1 .
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8 .249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art . 10. 2.
No julgamento do ARE 843.989 (tema 1 .199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14 .231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4 .
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5 .
Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (STF - ARE: 1318242 SP, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2024 PUBLIC 13-06-2024) No caso em análise, verifica-se que: a) A conduta originalmente imputada baseava-se fundamentalmente no revogado inciso I do art. 11 da LIA; b) Quanto aos incisos I e III do art. 10 da LIA, não restou demonstrado dano efetivo ao erário, elemento essencial para a configuração desses tipos; c) Ausente a comprovação do elemento subjetivo doloso, agora exigido pela nova redação da lei; d) Conforme apurado na instrução, a doação sequer foi efetivada, permanecendo o bem apreendido no pátio da 2ª Companhia do Batalhão da Polícia Militar no Município de São João do Piauí.
Diante desse quadro, constata-se que a superveniência da Lei nº 14.230/21 retirou o suporte legal da presente ação, configurando perda superveniente de interesse processual.
O interesse processual é condição da ação que deve perdurar durante todo o processo.
Sua ausência superveniente acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de interesse processual decorrente da revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da extinção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
01/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:57
Outras Decisões
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17/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:06
Outras Decisões
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22/10/2024 20:08
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
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30/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MOURA FE em 10/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2021 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 01:05
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 01:05
Expedição de Mandado.
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29/03/2020 00:13
Conclusos para despacho
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09/03/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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