TJPI - 0805365-18.2022.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805365-18.2022.8.18.0078 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MANOEL DE JESUS BARBOSA BRANDAO Advogado(s) do reclamado: LUCAS MACEDO DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o dano moral e afastando o pedido de indenização por danos materiais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de energia elétrica apta a ensejar a responsabilização civil da concessionária; (ii) estabelecer se os danos materiais alegados são devidos, à luz da titularidade dos bens e da comprovação do prejuízo.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988, conforme a teoria do risco administrativo.
Restou demonstrada nos autos a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia por período superior a 24 horas, sem aviso prévio, o que comprometeu evento comemorativo previamente programado, afetando de forma significativa os direitos da personalidade do autor, situação que justifica a reparação por danos morais.
A concessionária não apresentou justificativa concreta para a interrupção do serviço, limitando-se a alegações genéricas sobre impossibilidade de continuidade absoluta e eventual ocorrência de caso fortuito, sem especificar a causa do apagão.
Não ficou comprovada a titularidade dos bens alegadamente danificados pelo autor, uma vez que os equipamentos pertenciam à banda contratada para o evento ou a terceiros, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido de reparação por danos materiais, dada a ilegitimidade ativa ad causam.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral revela-se proporcional, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço da empresa ré.
Requer condenação da Empresa Requerida ao pagamento de indenização a título de dano material na quantia de R$ 19.340,00 (dezenove mil trezentos e quarenta reais) e a condenação a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 18.180,00 (dezoito mil cento e oitenta reais).
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Ademais, indefiro o pedido de reparação por danos materiais.
Por fim, tratando-se o autor de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a inexistência de danos morais e a irrazoabilidade do quantum de indenização.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
23/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS BARBOSA BRANDAO em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 14:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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19/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:45
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 03:30
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS BARBOSA BRANDAO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/12/2023 23:59.
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20/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:42
Declarada incompetência
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13/08/2023 22:10
Conclusos para despacho
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13/08/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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