TJPI - 0846042-98.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:56
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2025 19:56
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846042-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CAMPELO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CAMPELO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do que costuma auferir mensalmente e ao retirar o extrato do seu benefício previdenciário, verificou a existência de um contrato de empréstimo que em momento algum pretendeu o que ele materializa.
Requereu justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 5.444,00 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais).
Juntou documentos.
O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (ID 40231991 e seguintes), levantando a preliminar conexão, de impugnação à gratuidade e ausência de pretensão resistida.
No mérito legalidade da contratação firmada, apresentou o instrumento do respectivo contrato devidamente assinado, comprovante de disponibilização dos valores em favor da autora e cópias dos respectivos documentos pessoais.
Houve réplica ao ID 40478450. .As partes foram intimadas para informar se ainda haviam provas aserem produzidas, tendo o banco réu requerido a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do autor.
Audiência de instrução ao ID 68077599.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Despiciendo a análise das preliminares arguidas uma vez que, no mérito a ação será julgada improcedente, nos termos doravante lançados.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato deempréstimo formulado, haja vista a confirmação do cumprimento de ordem de pagamento trazida aos autos pelo Banco réu (ID. 40232206).Observo também que as partes tiveram a oportunidade de semanifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regrado artigo 10, do CPC.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que não efetuou pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportaras sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de umdano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por atoilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando aatividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade noconceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF aojulgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ oacórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesado Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código deDefesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores,consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviçosresponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dosdanos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suafruição e riscos”.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister ademonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civilobjetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e aRELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto,dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos.
Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter olicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode serconsiderada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.
Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, realizado através de biometria facial, além de não ter sido impugnado em réplica.
Tais fatos associados a posse por parte do requerido de documentos pessoais da autora, bem como, o passar do tempo e a inação daquele em devolver os valores recebidos torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência.
O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 40232193), e o valor fora depositado em favorda autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (ID. 40232206).
Tal documento, é prova capaz dedemonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo oumodificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NULIDADE AFASTADA.CONTRATO VÁLIDO.
TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APELAÇÃODESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante pretende areforma da sentença de piso, sob o fundamento de que não realizoucontrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foivítima de fraude. 2.
Vislumbro que o apelante firmou junto àinstituição financeira o contrato assinado em 15/05/2018, consoante oTermo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BANCO PAN (Idnº 5040179), no qual consta expressa autorização do autor parareserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto domínimo da fatura diretamente de seus proventos.
O histórico deconsignação (ID 5040169) apresenta como período de inicial15/05/2018. 3.
O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID5040180), na qual consta os dados da transferência do valorcontratado para a conta bancária da apelante, inclusive com númerode operação e data de pagamento. 4.Com efeito, do cotejoprobatório acostado aos autos, vislumbro que o apelado acostoua cópia do contrato devidamente assinado pela apelante e o TED,sendo certo que tais informações são suficientes parademonstrar que a apelante realizou a contratação. 5.
Incabível oreconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante.
Não sevislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nalegislação. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI- AC: 08008466120218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão,Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADACÍVEL). (sem grifos no original).
No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas asquestões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivosuficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgadoem 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de ProcessoCivil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Códigode Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se aparte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos aoEgrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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