TJPI - 0800414-70.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de TARCISIA DA SILVA ODESIO em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800414-70.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TARCISIA DA SILVA ODESIO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação alegando desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, pleiteando devolução dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte promovida sustentou a regularidade da operação e juntou documentos comprobatórios.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos fornecidos pelo banco requerido comprovam a legitimidade da operação e o depósito dos valores na conta da parte autora.
Em observância ao art. 373, II, do CPC, a parte requerida demonstrou a validade e existência da relação jurídica.
A alegação de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituem as provas fornecidas pela instituição financeira demandada, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito Titular do JECCFP de Piripiri -
04/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2024 09:40 JECC Piripiri Sede Cível.
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05/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 03:35
Decorrido prazo de YURI DE MENESES ARAUJO BRITO em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:52
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:39
Desentranhado o documento
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14/05/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 23:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/05/2024 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2024 09:40 JECC Piripiri Sede Cível.
-
10/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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