TJPI - 0001136-53.2017.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de GILDÁSIO FALCÃO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0001136-53.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: GILDÁSIO FALCÃO DE SOUSA INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejado pela parte embargante, ora executada, em desproveito da parte embargada, ora exequente, as quais reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
De largada, conheço da insurgência, eis que tempestiva, já que foi oposta no prazo quinzenal previsto no art. 525 do Código de Processo Civil.
No mérito, o devedor emerge uma das matérias elencadas no §1 do referido dispositivo legal.
A peça traz no seu corpo a informação de que os cálculos utilizados pelo autor para dar início ao cumprimento do julgado são irregulares, pois foram utilizados índices monetários não adotados pelo e.Tribunal de Justiça.
Merece acolhimento a impugnação.
Na realidade, o acórdão que reformou a sentença de planície foi omisso quanto aos índices monetários a serem adotados quando da liquidação da julgado.
Esse fator deu margem para o promovente utilizar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) e o devedor, Índice Geral de Condenação da Justiça Federal (JF Condenatória).
Ocorre, entretanto, que o Tribunal de Justiça deste estado, por meio do Provimento nº 160 de 2024, adotou índice de correção monetária aplicado à Justiça Federal.
Isso, portanto, torna a memória que se valeu o devedor impoluta.
Ante o exposto, nos termos do art. 525 do Código de Processo, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, dou provimento para reconhecer como devido os cálculos utilizados pelo executado.
Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito.
Após, intime-se a parte autora, por seu(s) (sua) (s) advogado(s) (as), para que traga aos autos o respectivo contrato de honorário (se não tiver feito) e informe minudentemente, em até 15(quinze) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + advogado).
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%.
Com as informações, conclusos para sentença (extinguir a execução e determinar levantamento dos valores).
Expedientes necessários.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:41
Outras Decisões
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02/06/2025 19:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de GILDÁSIO FALCÃO DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:38
Decorrido prazo de GILDÁSIO FALCÃO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:54
Decorrido prazo de GILDÁSIO FALCÃO DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:55
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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08/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:43
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:43
Juntada de Petição de decisão
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04/02/2021 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2021 10:07
Juntada de documento comprobatório
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07/01/2021 15:37
Juntada de Certidão
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07/01/2021 15:31
Juntada de Ofício
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06/11/2020 02:37
Decorrido prazo de GILDÁSIO FALCÃO DE SOUSA em 08/07/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
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09/06/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2020 09:26
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2020 16:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2019 07:05
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Altos.
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22/11/2019 21:29
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Altos.
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19/11/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 10:30
Conclusos para despacho
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17/10/2019 10:29
Juntada de Certidão
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17/10/2019 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2019 10:19
Distribuído por sorteio
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17/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-17.
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16/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2019 15:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/10/2019 15:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 21:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/10/2018 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2018 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2018 15:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/09/2018 17:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/03/2018 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/03/2018 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/11/2017 09:20
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/11/2017 09:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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