TJPI - 0804156-82.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ODIMILSOM ALVES PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804156-82.2024.8.18.0162 AUTOR: ODIMILSOM ALVES PEREIRA RÉ: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ODIMILSOM ALVES PEREIRA (ID 66958405), em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (ID 66901677) O Embargante alega que a sentença foi omissa ao não oportunizar a possibilidade de justificação de ausência à audiência de instrução, em clara violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa.
Apresentou atestado médico no ID 66958973, que justifica sua ausência à audiência de ID 66901650. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Verifico que as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente conciliáveis.
O Embargante apresentou justificativa da sua ausência à audiência previamente designada em momento posterior a esta e à prolação da sentença.
Entretanto, como estava impossibilitado de comparecer por motivo justificável, entendo que faz jus à isenção de custas, caso venha a entrar novamente com a mesma ação.
Nesta senda, diante da justificativa apresentada pelo Embargante, isento este do pagamento de custas nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95: § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para dar-lhes provimento, acarretando, tão somente, a retificação do dispositivo da decisão no que diz respeito à condenação do Autor/Embargante em custas: “Sem condenação em custas, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95”.
Mantenho inalterados os demais termos da Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
02/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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18/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 23:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:46
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/11/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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22/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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21/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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