TJPI - 0800927-66.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 20:43
Juntada de manifestação
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800927-66.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos, I.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte autora argumentou, na petição inicial, ser idosa, aposentada e não alfabetizada, e que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu.
Diante do que expôs, requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada.
O magistrado de origem determinou a intimação da autora para juntar aos autos procuração pública outorgada ao advogado, sob pena de extinção do feito e, desatendido o chamamento, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte demandante interpôs recurso de apelação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.B.
NO MÉRITO II.B.1.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
II.B.2.
DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA Quanto à necessidade de procuração pública, o art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civill, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ora, se o contrato firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz não pode ter requisito formal diferente Dessa forma, revela-se ultra vires o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas.
Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determino a anulação da sentença, para que retornem os autos ao juízo a quo, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Sem honorários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. -
04/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:26
Juntada de manifestação
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18/02/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 11:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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