TJPI - 0803108-66.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803108-66.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: JOAQUIM DE MOURA BARBOSA EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA DE LIMA, MARIA DE FÁTIMA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Joaquim de Moura Barbosa, representado pelo advogado Gleuvan Araújo Portela, em face de Maria Raimunda de Lima com a finalidade de que a executada parasse de turbar a posse dos autos bem como pagasse valor referente a honorários sucumbenciais.
No curso da execução, houve bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 809,26 (oitocentos e nove reais e vinte e seis centavos), os quais restaram depositados em conta judicial vinculada a estes autos.
O patrono do exequente apresentou petição de ID 47716134, na qual renuncia ao restante do crédito perseguido e requer a liberação do valor constrito em seu favor, a título de honorários sucumbenciais, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
A execução pode ser extinta nas hipóteses do art. 924 do CPC, notadamente quando houver renúncia ao crédito.
Na espécie, o advogado da parte credora, titular dos honorários de sucumbência (art. 23 da Lei 8.906/94), expressamente renunciou ao saldo remanescente, restando controvertido apenas o montante já constrito.
O bloqueio judicial de R$ 809,26 encontra-se vinculado aos autos, devendo ser destinado ao pagamento dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente, conforme requerido.
Não subsistindo crédito a executar após a renúncia, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, homologo a renúncia manifestada e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado Gleuvan Araújo Portela, OAB/PI 155-B, para levantamento do valor bloqueado (R$ 809,26), depositado em conta judicial, eis que são referentes a honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas ou honorários adicionais, considerando a fase em que se encontra o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803108-66.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: JOAQUIM DE MOURA BARBOSA EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA DE LIMA, MARIA DE FÁTIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte do despacho em anexo.
PICOS, 5 de junho de 2025.
JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803108-66.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: JOAQUIM DE MOURA BARBOSA EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA DE LIMA, MARIA DE FÁTIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte do despacho em anexo.
PICOS, 5 de junho de 2025.
JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MOURA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/08/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 01:33
Decorrido prazo de AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO em 12/07/2021 23:59.
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09/06/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE LIMA em 11/05/2021 23:59.
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08/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 00:20
Decorrido prazo de AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO em 26/05/2020 23:59:59.
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05/11/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:55
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:19
Juntada de Certidão
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05/10/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 11:11
Conclusos para despacho
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02/12/2019 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2019 08:58
Declarada incompetência
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06/11/2019 08:48
Conclusos para despacho
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06/11/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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