TJPI - 0802556-17.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:38
em cooperação judiciária
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23/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:24
Expedição de Alvará.
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07/06/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802556-17.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Férias, Férias / Gozo / Fruição ] REQUERENTE: CLAUDETE MELO DA SILVA GAMA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por CLAUDETE MELO DA SILVA GAMA ALVES . É cediço que o pagamento do crédito impõe a extinção da execução.
Cabe então ao juiz, nesta fase processual, tão somente prolatar sentença declarando satisfeito o crédito exposto.
No caso em apreço, verifico que a obrigação processual foi satisfeita por completo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: a) a petição inicial for indeferida, b) a obrigação for satisfeita, c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, d) o exequente renunciar ao crédito e d) ocorrer a prescrição intercorrente.
Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que na demanda em análise houve a hipótese prevista no art. 924 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Expeca-se Alvará Judicial em beneficio de CLAUDETE MELO DA SILVA GAMA ALVES - CPF: *97.***.*66-00 no valor de R$ 5.664,00 (cinco mil e seiscentos e sessenta e quatro reais).
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 31 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
31/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 14:48
Processo Reativado
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14/01/2025 14:48
Processo Desarquivado
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04/12/2024 22:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:43
Expedição de RPV.
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03/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:03
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/11/2022 01:38
Decorrido prazo de CLAUDETE MELO DA SILVA GAMA ALVES em 17/11/2022 23:59.
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10/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 21:49
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:52
Decorrido prazo de CLAUDETE MELO DA SILVA GAMA ALVES em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:59
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA em 10/06/2022 23:59.
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06/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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