TJPI - 0807912-04.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:45
Baixa Definitiva
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16/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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16/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807912-04.2024.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] IMPETRANTE: MARIA LAURA DO NASCIMENTO COSTA E SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO PICOENSE DE EDUCACAO LTDA. - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Laura do Nascimento Costa e Sousa contra suposto ato ilegal praticado pelo Diretor do Instituto Picoense de Educação LTDA - ME, consubstanciado na recusa de entrega de documentos escolares (histórico e declaração de transferência), sob o fundamento da existência de inadimplemento de mensalidades escolares, no montante aproximado de R$ 16.766,27.
A impetrante afirma que cursou o 2º ano do ensino médio na instituição impetrada e o 3º ano no Colégio São Judas Tadeu, necessitando da documentação para emissão do certificado de conclusão e consequente efetivação da matrícula no curso de Odontologia da FACID, via FIES.
A liminar foi deferida (ID 63814774), determinando a expedição dos documentos escolares.
A autoridade impetrada apresentou contestação com pedido contraposto (ID 64024071), negando a prática de retenção e alegando que a documentação estaria disponível desde 19 de agosto de 2024, um dia após o ajuizamento da ação.
O Estado do Piauí manifestou-se pelo não interesse na lide (ID 64619071).
O Ministério Público Estadual opinou favoravelmente à concessão da segurança (ID 70149475).
A impetrante apresentou réplica e impugnação ao pedido contraposto (ID 70829638). É o relatório.
Decido.
I – DA LEGITIMIDADE E DO CABIMENTO A presente impetração atende aos requisitos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009, havendo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, violado por autoridade no exercício de atribuições típicas de gestão pública educacional.
II – DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à legalidade da conduta da instituição de ensino, que condicionou a entrega de documentos escolares à quitação de débitos pretéritos, o que viola frontalmente o disposto no art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 9.870/1999, in verbis: “Art. 6º.
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento (...). § 2º.
Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência (...).” Embora a impetrada sustente que não houve negativa, sua própria manifestação admite que a documentação foi disponibilizada somente após a concessão da liminar, não havendo prova de que tal providência teria ocorrido antes do ajuizamento da ação.
A conduta caracteriza, pois, coação indireta para compelir o adimplemento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – APLICAÇÃO DO CDC – ALUNOS INADIMPLENTES – IMPEDIMENTO EM REALIZAR PROVAS ACADÊMICAS – VEDAÇÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PEDAGÓGICAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99 – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Contratos de prestação de serviços educacionais estão submetidos as aplicações do Código de Defesa do Consumidor . 2- Dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.870 /99, que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias” . 3- O quantum indenizatório deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1021593-64.2020.8 .11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 02/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Dessa forma, impõe-se a concessão definitiva da segurança.
III – DO PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido contraposto formulado pela instituição de ensino, no sentido de obter condenação da impetrante ao pagamento da dívida, não se coaduna com a via mandamental, que não comporta condenações de natureza condenatória ordinária, sendo incabível em sede de mandado de segurança.
Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000188-89.2016.8 .17.2230 ORIGEM: Juízo de Direito da Vara da Comarca da Barreiros PARTES: Sindicato dos Funcionários e Trabalhadores Empregados no Serviço Público Municipal da Zona da Mata/PE – SINDSUL Regional Município de Barreiros RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello EMENTA: DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL .
SINDICATO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANEJO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA .
PRECEDENTES.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
A leitura da petição inicial (e dos documentos que a acompanham) revelam que a pretensão do autor tem feição condenatória - e não meramente mandamental -, sendo cediço que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança. 2.
Com efeito, a pretensão do Sindicato não está formulada no sentido de que a autoridade coatora seja obrigada a descontar e em ato contínuo transferir-lhe as contribuições em questão nos autos, mas sim no de que ela seja compelida a pagar, em mandado de segurança, por valores já descontados - vencidos inclusive há mais de 120 dias da data da impetração -, mas não repassados oportunamente (ou seja, já convolados em débito do Município). 3 .
Reexame necessário provido, com a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0000188-89.2016.8 .17.2230, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Recife, de de 2020 (data de julgamento).
Des .
Francisco Bandeira de Mello Relator (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00001888920168172230, Relator.: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 10/09/2020, Gabinete do Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) IV – DO DANO MORAL Quanto ao pleito indenizatório formulado na réplica, não cabe apreciação nesta via, porquanto o mandado de segurança não é substitutivo de ação de indenização por danos morais.
Eventual direito à reparação deverá ser pleiteado por via própria, respeitando o devido processo legal e o contraditório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER A SEGURANÇA, determinando ao impetrado que entregue, de forma definitiva, o histórico escolar e a declaração de transferência à impetrante, independentemente da existência de débito; b) REJEITAR O PEDIDO CONTRAPOSTO; c) RATIFICAR A LIMINAR anteriormente concedida (ID 63814774); d) RATIFICAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida à impetrante.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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