TJPI - 0807944-32.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SUBRINHO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807944-32.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO RIBEIRO SUBRINHO INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ANTONIO RIBEIRO SUBRINHO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificados nos autos.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto a fase de conhecimento.
Em 16/10/2022 foi proferida sentença de parcial procedência do pedido em Id. nº 33397347.
Transitou em julgado em 24/11/2022.
A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença.
A executada impugnou o cumprimento de sentença.
Encaminhado os autos a contadoria.
Calculos juntados em Id. 70524326.
A exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais.
A executada manifestou-se pela discordancia dos cálculos apresentados pela contadoria. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que , os cálculos apresentados pela contadoria fixaram como valor total devido : R$6.199,67 (seis mil e cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) .
Verifico que tais valores estão em conformidade com o comando da sentença de Id. nº33397347, atendendo integralmente aos seus termos e observando todos os parâmetros nela estabelecidos.
Por oportuno e necessário, cumpre destacar que o laudo elaborado pela Contadoria Judicial possui presunção de veracidade e legitimidade.
De tal modo, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo Executado e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, deve prevalecer os cálculos realizados pelo Órgão auxiliar do Juízo.
Esse é o posicionamento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
PERITO DO JUÍZO.
CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO CORRETA. 1.
Havendo divergência entre os cálculos realizados pelo perito do juízo e por uma das partes, devem prevalecer os cálculos do perito do juízo, sobretudo se houve manifestação da Contadoria Judicial no sentido da correção de tais cálculos. 2.
Não tendo sido evidenciado qualquer erro de atuação do perito nomeado pelo juízo, a homologação dos cálculos apresentados pelo mesmo perito do juízo mostra-se correta . 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1130023, 07099803120188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1a Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DIVERGÊNCIAS ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra qualquer ato de cunho decisório proferido na fase de cumprimento de sentença. 2.
Os meros cálculos exemplificativos e generalizados da parte devedora não têm o condão de refutar os cálculos da contadoria judicial, que apresentou planilha detalhada da atualização de cada pagamento realizado. 4.
A contadoria é órgão auxiliar do juízo, que detém fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Em caso de divergência entre os cálculos das partes, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, salvo demonstração de desacerto, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636259, 07213861020228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos nossos) Logo, a homologação dos cálculos apresentados pelo Órgão auxiliar do Juízo mostra-se devida.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria, declinando que o valor a ser pago ao exequente é de R$6.199,67 (seis mil e cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) .
Portanto, em cumprimento estrito das disposições legais, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de ANTONIO RIBEIRO SUBRINHO - CPF: *38.***.*63-20, no valor de R$ 5.904,45 (cinco mil e novecentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) depositados em conta judicial de Id. nº 42279876. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - OAB PI11619 - CPF: *26.***.*90-07 , a título de honorários, no valor de R$ 295,22 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos) depositados em conta judicial de Id. nº 42279876. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96, no valor de R$ 4.451,52 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) depositados em conta judicial de Id. nº 42279876. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96, no valor de R$ 1.538,83 (um mil e quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e tres centavos) depositados em conta judicial de Id. nº 34759574.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 31 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
31/05/2025 15:49
Baixa Definitiva
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31/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:10
Expedição de Informações.
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:32
Juntada de Petição de custas
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14/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:05
Desentranhado o documento
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14/08/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SUBRINHO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:07
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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30/11/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SUBRINHO em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2022 11:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/05/2022 23:59.
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28/06/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO em 30/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SUBRINHO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SUBRINHO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SUBRINHO em 17/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:04
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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