TJPI - 0808606-03.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808606-03.2025.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: KLEBERT VIANA MARQUES REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato formulado por KLEBERT VIANA MARQUES em face de BV FINANCEIRA S.A.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes, tendo a parte autora pleiteado a concessão da gratuidade de justiça.
Despacho de id n° 71069326 determinando a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora.
Manifestação do autor no id n° 72169324 reiterando o pedido de concessão de gratuidade de justiça, tendo juntado documentos (id n° 72171877). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende revisar as cláusulas do contrato do financiamento do veículo FIAT - TORO FREEDOM(SAFETY) 2017/2018, adquirido pelo valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), com prestações mensais de R$ 2.291,00 (dois mil duzentos e noventa e um reais), conforme documento de id n° 71040832.
O autor, após ser intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, juntou tão somente um documento que informa que não apresentou declaração de imposto de renda.
Ocorre que só o valor mensal da parcela do veículo que o autor pretende revisar o contrato de financiamento, supera o valor de isenção do imposto de renda, o que significa que o autor possui fonte de renda compatível com o valor do veículo financiado, tendo optado por não declarar seus rendimentos para a RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Logo, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao tempo que determino o recolhimento das custas processuais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 99, §2º, c/c 485, IV, do CPC), ficando a parte autora autorizada a pleitear o parcelamento das custas, em até 10 (dez) parcelas.
Oficie-se a RECEITA FEDERAL DO BRASIL para ciência e adoção das medidas pertinentes, devendo o ofício ser instruído com a presente decisão.
Intime-se.
Decorrido o prazo assinado para pagamento das custas, voltem os autos conclusos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
04/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KLEBERT VIANA MARQUES - CPF: *35.***.*67-49 (AUTOR).
-
30/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:19
Decorrido prazo de KLEBERT VIANA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802250-54.2023.8.18.0045
Antonio Vieira da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 09:58
Processo nº 0800278-41.2017.8.18.0051
Geane Casse de Carvalho Rocha
Banif - Banco Internacional do Funchal (...
Advogado: Lucio Flavio de Souza Romero
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2017 03:09
Processo nº 0000854-57.2015.8.18.0077
Daniela Porsch Becker
Rondinelly Melo Escorcio de Brito
Advogado: Ricardo Rocha Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2015 08:14
Processo nº 0803402-63.2024.8.18.0026
Francisca Maria Viana Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Allysson Jose Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 10:18
Processo nº 0803402-63.2024.8.18.0026
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisca Maria Viana Costa
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 13:13