TJPI - 0801267-88.2025.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de UNIAO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801267-88.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: UNIAO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por pessoa jurídica.
Indefiro o pedido de tramitação da presente demanda pelo rito do juizado especial considerando que nesta Comarca existe Juizado Especial.
Assim, o presente feito tramitará pelo rito ordinário.
No entanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Requerente para que se manifeste sobre o interesse na continuidade da presente demanda pelo rito ordinário ou pela remessa ao JECC desta Comarca.
Caso opte pelo rito ordinário e desde já constatado que a Requerente pleiteia a justiça gratuita, esclareço que, em que pese a concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas ser admitida, numa exegese mais consentânea com o princípio da igualdade perante a lei, prevista constitucionalmente, deve ocorrer com cautela, e não de uma maneira desordenada e indiscriminada, dentro de parâmetros da legalidade e da viabilidade de cada caso.
Para sua concessão, mister que se comprove nos autos os requisitos mínimos exigidos pela lei, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5.°, LXXIV, da CF.
Sobre a matéria, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Tem-se que a comprovação da situação de fato a ensejar o benefício da justiça gratuita depende exclusivamente de prova a ser produzida pela parte que a requer.
Nesse particular, a parte autora aduziu estar em situação financeira difícil e que atualmente não possui condições de arcar com as custas na presente ação.
Ora, tais fatos não demonstram, por si só, a hipossuficiência econômica capaz de atrair o benefício da Justiça Gratuita.
Em análise ao documento juntado para comprovação da hipossuficiência, observa-se movimentação financeira considerável, não restando, ainda, comprovada a necessidade da justiça gratuita alegada.
Desta forma, intime-se a parte Requerente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a tramitação sob o rito comum e, em caso de concordância, juntar aos autos documentos que comprovem a real necessidade da gratuidade de justiça, ou, ainda, para que requeira, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, o parcelamento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente arquivamento do feito.
Cumpra-se.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
27/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801378-77.2022.8.18.0076
Maria Francisca da Costa Silva
Cleuton Moreira da Silva
Advogado: Joao Gabriel Cardoso Mangueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2022 11:13
Processo nº 0825986-73.2024.8.18.0140
Maria Alves da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2024 15:03
Processo nº 0804446-53.2022.8.18.0167
Banco Pan
Alexandre da Cruz Sousa
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 12:12
Processo nº 0800412-85.2023.8.18.0042
Marile Monteiro de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2023 12:11
Processo nº 0804446-53.2022.8.18.0167
Alexandre da Cruz Sousa
Banco Pan
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2022 12:32