TJPI - 0800174-85.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:10
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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29/05/2025 11:29
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800174-85.2024.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: LUZINEIDE DIAS SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luzineide Dias Soares em face do Banco Bradesco S.A., Banco BMG S.A. e Banco Safra S.A.
Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, configura litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
Compulsando detidamente os autos, verificamos que a presente demanda refere-se ao cumprimento de sentença dos autos principais de nº 0800224-82.2022.8.18.0089, ainda em curso.
Assim, restou demonstrada a existência de litispendência, uma vez que com a propositura da presente demanda se repetiu ação que já estava em curso, nos termos do artigo 337, §3º do Código de Processo Civil, sendo inviável, portanto, nova análise de mérito.
Ressalte-se que conforme o disposto no artigo 485, §3º do CPC, a litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, impondo esta constatação a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Dessa forma, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ocorrência de litispendência, o que faço com fulcro no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1.º, 2º e 3º, ambos do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
27/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 06:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:49
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS SOARES em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:01
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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