TJPI - 0000150-48.2003.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:13
Juntada de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000150-48.2003.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] APELANTE: PIAUI AGROINDUSTRIA LTDA APELADO: FRANCISCO ALENCAR OLIVEIRA, ANTONIO JOSÉ DE ALENCAR DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PIAUÍ AGROINDÚSTRIA LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0000150-48.2003.8.18.0050), ajuizada em face de FRANCISCO ALENCAR OLIVEIRA e ANTÔNIO JOSÉ DE ALENCAR DE OLIVEIRA.
Na sentença (ID 18955680), o d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a ilegitimidade ativa da empresa demandante para ajuizar a ação de cobrança.
Considerando que a empresa apelante requereu o benefício da justiça gratuita por ocasião da interposição do recurso, sabe-se que a regra contida no art. 98, do CPC, prevê expressamente que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
Já o § 5º, daquele mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, quando se trata de pessoa jurídica, prevalece o entendimento pela necessidade de demonstração cabal da hipossuficiência alegada, com a juntada de documentação (balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador) apta a comprovar que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades.
Ressalte-se que ao interpor RECURSO ESPECIAL em 28/11/2024, nos autos do Processo nº: 0816082-39.2018.8.18.0140, a parte ora apelante recolheu o preparo devidamente.
Portanto, diante da controvérsia sobre a justiça gratuita, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a condição de hipossuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de PIAUI AGROINDUSTRIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DE ALENCAR DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:39
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:39
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:37
Desentranhado o documento
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27/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 10:53
Conclusos para o relator
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21/08/2024 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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21/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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