TJPI - 0801540-59.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801540-59.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ZENAIDE VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ZENAIDE VIEIRA DA SILVA, em face do BANCO DO BRADESCO S.A., em razão de cobrança indevida vinculado a seguro residencial, sob a rubrica “PROTEÇÃO RESIDENCIAL”, no valor de R$ 103,10 (cento e três reais e dez centavos) não firmado, nem requerido pelo autor.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade das cobranças, alegando que todas estavam previstas contratualmente.
Em réplica, a autora pugnou pela procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br.
Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.
Não assiste razão à parte ré.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa.
Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar.
Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual.
Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida.
II.3 – Da conexão Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
Contudo, não se pode confundir semelhança fática ou identidade parcial de partes com conexão apta a justificar a reunião dos processos.
Na hipótese dos autos, a parte ré alega genericamente a existência de outras ações ajuizadas com fundamento em empréstimos descontados indevidamente, mas não comprovou a identidade de objeto ou causa de pedir entre esta demanda e qualquer outra em trâmite.
Ademais, a alegação não veio acompanhada da devida comprovação dos supostos processos conexos e tampouco demonstrou-se que a reunião de processos resultaria em economia processual ou evitaria risco de decisões conflitantes.
Desse modo, mesmo que houvesse identidade parcial entre as ações, a reunião dos feitos não é automática, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo à prestação jurisdicional ou risco à segurança jurídica, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, rejeita-se o pedido de conexão.
II.4 – Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).
Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II.5 – Da cobrança do seguro prestamista Alega a parte autora que houve a cobrança indevida vinculada a seguro residencial, sob a rubrica “PROTEÇÃO RESIDENCIAL”, no valor de R$ 103,10 (cento e três reais e dez centavos) sem demonstração inequívoca de que o consumidor consentiu de forma livre, autônoma e informada com sua contratação, configurando a prática abusiva e venda casada.
A princípio, destaca-se que o resultado da incidência da norma tutelar do consumidor em casos como o presente é o exame contratual com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos do contrato (pacta sunt servanda), o que autoriza a desconsideração de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, sendo, por essa razão, consideradas abusivas (CDC art. 6º, inc.
V).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PACTA SUNT SERVANDA.
REVISÃO CONTRATUAL.
DIREITO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 2.
Nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 01706752620168090093, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2018) Diante disso, tem-se que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito para garantir a efetiva proteção ao consumidor e a concretização dos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, sendo plenamente possível e necessária a revisão contratual de tais cláusulas, inclusive nos casos de cobrança de seguro abusiva.
Nesse sentido, no que se refere ao seguro de vida, o STJ firmou entendimento, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada, sendo possível, nesses casos, a revisão contratual, em razão da prática de “venda casada”: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando- se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) No caso dos autos, embora conste a cobrança do seguro, a parte ré não apresentou qualquer comprovação de que o autor tenha aderido ao seguro de maneira autônoma.
Não há nos autos apólice assinada, proposta de adesão, certificado individual ou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do autor, tampouco a escolha da seguradora ou a ciência sobre os termos do contrato de seguro, mas apenas a adesão a pacote de serviços genérico.
Trata-se, portanto, de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, além de ofensa aos direitos básicos do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC).
A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar nula a contratação de seguro sem consentimento livre e informado do consumidor: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
SEGURO RESIDENCIAL FACULTATIVO .
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CORRETA A PARTE CONTRATANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL "IN RE IPSA" NÃO CARACTERIZADO . 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência, que desacolheu pedido de declaração de nulidade do contrato de seguro residencial, com restituição dos valores pagos e pagamento de indenização por dano moral. 2.
No âmbito do financiamento habitacional se verificam a presença de duas modalidades de seguro, a saber, seguro obrigatório, de natureza compulsória, e ainda, seguro residencial, que engloba outras espécies de coberturas securitárias, de caráter complementar e/ou facultativo, dissociadas do contrato habitacional . 3.
Em relação ao seguro residencial, indispensável esclarecimento claro e objetivo sobre todos os aspectos da contratação para que haja válida ciência da parte contratante, com efeito, eventual falha no dever informacional pode resultar manifestação viciada de vontade.
As nuances do caso denotam quebra do dever de boa-fé contratual e indevido aproveitamento da deficiência informacional (art. 39, inciso IV, do CDC) . 4.
O falseamento e/ou omissão de informações, objetivando atrelar seguro acessório e facultativo, além do seguro obrigatório em financiamento habitacional, afronta a boa-fé objetiva, revelando-se, possível, portanto, a devolução em dobro. 5.
Da situação vivenciada não decorre dano moral in re ipsa (presumido), sendo necessária ofensa anormal à personalidade .
Não há provas do suposto abalo extrapatrimonial suportado, com efeito, não há substrato para embasar a pretensão indenizatória. 6.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Pretensão autoral acolhida parcialmente . (TRF-3 - RecInoCiv: 50050976020224036318, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/06/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 14/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA CONTRATAÇÃO DE PRODUTO (SEGURO RESIDENCIAL) LANÇADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA DO PRODUTO - ÔNUS DA FORNECEDORA RÉ - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO SEGURO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - Cinge-se a controvérsia sobre a (in) existência de contratação de produto lançado na fatura de cartão de crédito da autora denominado de "Seguro Residencial Casa Protegida - Único)" - Considerada a negativa de contratação pela parte autora, pessoa já idosa, e que não deve suportar o ônus probatório de comprovar um fato negativo (não ter contratado), aliada a ausência de exibição, pela parte ré/agravada, do contrato que lastreia a cobrança do seguro impugnado, é de se reconhecer, em princípio, a inexistência de regular contratação, impondo-se a suspensão da cobrança do aludido produto - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32029362320238130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) Assim, ante a ausência de contratação autônoma e da violação dos deveres de transparência, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança do seguro e imposta a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II. 5 - Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade.
No caso em análise, a inclusão de serviços não solicitados e a ausência de prova da contratação autônoma do seguro prestamista representam condutas abusivas, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos da relação contratual, como os de lealdade e transparência, sendo apta a ensejar reparação moral pelo ato lesivo perpetrado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003494-98.2023.8 .17.3110 APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA APELADO (A): EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sebastião Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente, bem como a configuração de danos morais diante da ausência de comprovação da contratação de serviço pela recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A ausência de contrato de seguro de vida nos autos implica na irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente.
A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação do serviço justifica a nulidade dos descontos em conta bancária, configurando dano moral indenizável".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJPE, AC 0000062-10.2021.8 .17.2280, Rel.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior, j . 23.02.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034949820238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des .
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Dessa forma, o autor faz jus à indenização por danos morais.
Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de seguro intitulado “PROTEÇÃO RESIDENCIAL”, no valor de R$ 103,10 (cento e três reais e dez centavos), condenando o réu a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem liquidados em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
31/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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19/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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