TJPI - 0757430-17.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE PEREIRA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0757430-17.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] REQUERENTE: EDUARDO FELIPE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
FUMUS BONI JURIS.
PERICULUM IN MORA.
NÃO EVIDENCIADOS.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por Eduardo Felipe Pereira de Sousa, devidamente qualificado, o qual fora condenado à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado, com base na redação vigente à época dos fatos).
A presente ação visa, em síntese, à suspensão da execução da pena, sob os argumentos de “ilegalidade do reconhecimento pessoal”, que ensejaria “dúvida quanto à autoria”, e de “ilegalidade na dosimetria da pena”.
Ao final, pleiteia a concessão da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão da execução da pena, e, no mérito, julgada procedente a ação, “anulando-se o reconhecimento pessoal e reformando-se a pena ou, ainda, reconhecendo-se a dúvida quanto à autoria e a consequente absolvição”.
O pedido foi instruído com os documentos de id. 25526046 e 25833233. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a Revisão Criminal constitui instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de sentença condenatória abrigada pelo manto da coisa julgada, sendo disciplinada no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, “o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.” (NUCCI.
Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 11ª ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. pág. 1073).
Ademais, inexiste previsão legal de concessão de liminar em sede de revisão criminal, porém, excepcionalmente, a jurisprudência tem se posicionado pela sua admissibilidade, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade jurídica do pedido e no risco da demora.
Entretanto, o indeferimento de liminar, via de regra, é medida que se impõe, salvo nos casos de constatação de grosseiro erro judiciário ou de nulidade flagrante, uma vez que o ajuizamento da revisão criminal, por si só, não tem o condão de suspender a execução da sentença penal condenatória, dado o seu efeito meramente devolutivo.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT.
HOMICÍDIO.
REVISÃO CRIMINAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
DUPLA SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Ministro Relator do STJ, negando seguimento ao writ impetrado naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 2.
Implicaria dupla supressão de instância o exame, por esta Suprema Corte, de matéria não apreciada pela Corte Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
A prisão decorrente de sentença criminal transitada em julgado encontra arrimo na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. 4.
O ajuizamento da ação revisional não impede a execução da pena definitiva.
Precedentes. 5.
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF.
HC 120492, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014) [grifo nosso] PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 288 DO CÓDIGO PENAL E 89 DA LEI N. 8.666/1993.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
O pedido de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo de revisão criminal se mostra juridicamente impossível, já que a execução da condenação decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção penal imposta em decorrência de sentença transitada em julgado (precedentes).
Ordem denegada. (STJ.
HC 384.973/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 06/06/2017) HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR FEITO EM REVISÃO CRIMINAL.
FALTA DE CABIMENTO.
INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1.
Não cabe habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal.
Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF. 2.
A revisão criminal, por não possuir efeito suspensivo, não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado.
Precedente. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 282351 DF 2013/0378296-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) [grifo nosso] In casu, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni juris ventilado e do periculum in mora, requisitos indispensáveis e cumulativos à concessão da medida liminar, notadamente porque o Requerente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, daí porque eventual modificação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria mostrar-se-ia insuficiente para alteração (do regime).
Ademais, as demais teses apresentadas pela defesa (ilegalidade do reconhecimento pessoal e dúvida quanto à autoria delitiva) confundem-se com o mérito da revisional, a serem, portanto, apreciadas pelas Câmaras Reunidas Criminais, após manifestação do Órgão Ministerial.
Posto isso, e com base nas razões expendidas, INDEFIRO a liminar vindicada.
Publique-se e intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para apresentação de parecer opinativo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
10/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:52
Juntada de petição
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16/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0757430-17.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] REQUERENTE: EDUARDO FELIPE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Após análise detida dos autos, constata-se que a defesa deixou de juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e demais documentos necessários à análise do feito, especialmente aqueles referentes à ação penal de origem, dentre os quais o Inquérito Policial, denúncia, alegações finais e sentença.
Posto isso, intime-se o requerente, por sua defesa constituída, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e demais documentos, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante dispõe o art. 625, §1º, do Código de Processo Penal1.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. _____________ 1Art. 625.
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. §1º O requerimento será instruído com a certidão haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. -
04/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/06/2025 15:01
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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