TJPI - 0800250-31.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:08
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:08
Homologada a Transação
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23/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE BARROS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:19
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800250-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ITAMAR DE BARROSREU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO Com tramitação regular sobreveio no curso da lide acordo extrajudicial firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência.
Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes; Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pela parte autora, sob pena de não homologação e consequente arquivamento do feito.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
13/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800250-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ITAMAR DE BARROS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que não solicitou o empréstimo nº 1512169200, junto ao banco réu, no valor de R$ 2.102,28, acrescentando que não assinou o contrato e nem recebeu nenhum valor.
Daí o acionamento, postulando: suspensão dos descontos; apresentação do contrato original; repetição de indébito; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica.
No mérito, alegou a regularidade do ajuste, afirmando ser uma portabilidade de empréstimo, sendo transferido para a conta do cliente um “troco”, com contratação por meio de biometria facial.
Sustentou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Pugnou ao final pela improcedência da ação e formulou pedido contraposto de devolução, pela parte autora, do valor depositado em sua conta. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4.
Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5.
As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha do réu ao apontar o autor como contratante do empréstimo nº 1512169200, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato.
Consigno que o Histórico de Créditos e Extrato de Consignações apresentados pelo demandante evidenciaram a consignação e os descontos em seu prejuízo, ID nº 69487344. 6.
Faz-se mister registrar que o contrato questionado nos autos nº 1512169200 tinha como parcelas o importe de R$ 30,00 e R$ 20,49, sendo posteriormente refinanciado pelo contrato nº 1514800947, com parcelas de R$ 24,95, sendo esse efetivamente contratado pelo autor e confirmado em audiência una, ID 72525741.
Acrescento que o contrato nº 1512169200 não consta mais no Extrato de Consignações como empréstimo ativo, ID 69487347. 7.
Em continuidade, destaco que durante a instrução processual, especialmente em sede de audiência una, o autor foi firme ao afirmar que jamais contratou o referido empréstimo e tampouco autorizou qualquer pessoa a fazê-lo em seu nome.
Declarou ainda que não possuía acesso à conta bancária na qual o valor foi creditado, ID 72525741. 8.
A requerida, por sua vez, juntou contrato supostamente assinado por meio digital, o qual consta a menção “documento assinado eletronicamente em 11/11/2024 às 17:16 por meio de App com senha”, ID 72353452.
No entanto, tal afirmação se mostra fragilizada por ausência de elementos mínimos de segurança e identificação, como selfie, geolocalização ou qualquer comprovação inequívoca de que a contratação foi de fato realizada pela parte autora.
Consigno que o simples registro textual de uma assinatura digital não constitui prova robusta e idônea da contratação, visto que tais elementos podem ser facilmente preenchidos por terceiros com acesso indevido aos dados pessoais da parte autora. 9.
Outro ponto relevante é o comprovante de transferência bancária trazido aos autos pela requerida.
Conforme demonstrado, o valor correspondente ao empréstimo foi depositado em conta da instituição financeira e transferido integralmente por PIX em curto espaço de tempo, para conta diversa, ID 72353453.
Tal movimentação bancária reforça a alegação de fraude, especialmente porque o autor afirmou, sem que houvesse impugnação eficaz, que não detinha acesso à referida conta. 10.
Destaco que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, o réu não comprovou o efetivo ajuste do contrato nº 1512169200, tampouco demonstrou que o valor questionado foi efetivamente depositado para o autor. 11.
Faço constar que competia à instituição requerida demonstrar de forma inequívoca que a contratação se deu de maneira regular, consciente e com anuência do autor, o que não ocorreu.
A ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria da contratação como foto do contratante, localização do dispositivo no momento da assinatura, confirmação por biometria facial ou outro método robusto, impossibilita a validação do contrato e confirma a tese de fraude. 12.
Conforme o artigo 104 do Código Civil, um contrato só é válido se preencher os seguintes requisitos: (i) capacidade das partes, (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em questão, o contrato apresentado pelo réu está em desacordo com esses requisitos, uma vez que não contém a assinatura do demandante, o que denota a ausência de manifestação de vontade.
E, soma-se ao fato, que cabe ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, o que não foi feito pelo réu, que falhou em comprovar a autenticidade do negócio jurídico por meios eletrônicos. 13.
Dessa forma, por não terem sido observados os requisitos essenciais da contratação eletrônica e pela ausência de provas contundentes que confirmem a realização do negócio pela parte autora, o contrato deve ser declarado nulo.
Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista.
Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário.
Contudo, no caso dos autos, o réu não fez juntada de qualquer documentação capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral. 14.
Nesse ínterim, na hipótese de ocorrência de fraude no caso em apreço, não seria o autor a arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação da empresa ré com um terceiro que o autor desconhece, não podendo lhe implicar prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 15.
Com efeito, merece o requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente.
Os autos evidenciam a comprovação de 05 descontos, referentes aos meses de 01/2024 a 05/2024, sendo 4 descontos no valor de R$ 30,00 e 1 desconto no valor de R$ 20,49, ID 69487344, que somados perfazem a importância simples de R$ 149,49 e R$ 298,98 (duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC. 16.
Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos.
Isso porque teve o autor que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Evidente prejuízo material e moral.
Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - CONTRATO DIGITAL - RECURSO PROVIDO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - O fornecimento da data e hora exata, a assinatura eletrônica, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie do contratante garantem a validade jurídica do contrato firmado por meio eletrônico - Salientamos que para considerar a regular contratação por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003293-02.2023 .8.13.0016, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA PELO DEMANDANTE.
APESAR DE NÃO HAVER DOCUMENTO ASSINADO PELO APELANTE, EM RAZÃO DE TER SIDO A CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NÃO BASTA A SIMPLES IMAGEM DE "SELFIE" DO AUTOR, DESACOMPANHADA DE CONTRATO DIGITAL, DATA, HORA, IP OU INFORMAÇÕES DE GEOLOCALIZAÇÃO DA "SELFIE", PARA COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO CPC/2015.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
DÉBITO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO RÉU QUE DEVE SER DECLARADA INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ANOTAÇÕES ANTERIORES NÃO COMPROVADAMENTE QUESTIONADAS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ .
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0809849-24.2022.8 .19.0054 202400114797, Relator.: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 02/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 04/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE.
VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE.
FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ).
SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). 17.
Em outro viés, indefiro o pedido contraposto do banco requerido.
Além de não poder figurar no pólo ativo da lide por inversão atinente ao acolhimento de seu pleito, não está no rol contido no art. 8º da Lei 9.099/95 para legitimidade ativa.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 .
Pág.: 245) 18.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais materiais.
De outra parte, determino a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 1512169200, objeto da lide.
Condeno o banco requerido a pagar ao autor o valor de R$ 298,98 (duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (29/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (22/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Indefiro o pedido contraposto formulado pelo réu.
Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos.
Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
31/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE BARROS em 21/03/2025 12:19.
-
18/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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18/03/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 09:49
Juntada de Petição de documentos
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14/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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22/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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