TJPI - 0801104-96.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:22
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801104-96.2023.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: GEREMIAS BORGES DO REGO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação, ou sem o cumprimento integral da decisão de emenda à exordial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
02/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:34
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802711-13.2024.8.18.0038
Delzuita Alvino de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2024 13:06
Processo nº 0801105-81.2023.8.18.0038
Geremias Borges do Rego
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 09:18
Processo nº 0801763-08.2023.8.18.0038
Celestino Dias dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2023 17:07
Processo nº 0862475-12.2024.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Talyta Guedes Alves
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2024 18:05
Processo nº 0705280-69.2019.8.18.0000
Francisco de Moura Pessoa
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2019 16:19