TJPI - 0800351-28.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800351-28.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 28 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:09
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800351-28.2021.8.18.0033 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição bancária, diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora. 2.
Sentença recorrida extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de provas dos descontos bancários tidos como indevidos, a extinção do processo deve ocorrer com ou sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 5.
A autora não juntou extratos bancários ou outros documentos que comprovassem os descontos apontados na inicial, mesmo após ser intimada para tanto. 6.
A ausência de prova dos fatos constitutivos enseja a improcedência do pedido, com julgamento do mérito, e não a extinção sem resolução do mérito. 7.
A jurisprudência nacional reconhece que a insuficiência probatória conduz ao julgamento de improcedência e não à extinção sem apreciação do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral enseja a improcedência do pedido, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito pressupõe a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, e não a insuficiência probatória.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, a fim de modificar a modalidade de extinção processual, de modo que o processo seja extinto sem resolução de mérito e não com resolução de mérito.
Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id. n.º 20399154, o recurso foi conhecido e recebido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 20399154, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, convém destacar que a questão recursal debatida se refere a qual fundamento o juiz põe fim à fase cognitiva ante a ausência de prova dos fatos constitutivos pelo autor, nos termos do art. 485 ou do art. 487 do CPC.
O art. 373, I, do CPC, estabelece que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
No caso em exame, caberia a parte autora, ora Apelante, anexar os seus extratos bancários, nos quais deveriam demonstrar os descontos sobre as tarifas bancárias que alega que vem sendo creditadas ilegalmente em sua conta, tanto é que no despacho de id. nº 18148476, o Juiz de origem ainda oportunizou que ela juntasse os referidos extratos.
Logo, seguindo a linha argumentativa da Apelante na sua exordial, constitui-se como fato constitutivo do direito pleiteado a prova dos descontos a título de tarifa bancária que alega não ter contratado, conforme disposição do art. 373, I, do CPC.
Nesse quadro, a autora não se desincumbiu de seu ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, pois não comprovou a existência dos descontos e, consequentemente, não se pode falar em violação dos direitos de autor que mereça ser resguardados e indenizados.
Com isso, há de se observar que, no caso, julga-se o mérito, ensejando a improcedência da pretensão levada ao juiz, considerando a deficiência probatória sobre os fatos constitutivos, situação que não induz a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque, as alegações da Apelante e as provas constantes nos autos não foram ignoradas ou não apreciadas, mas o conjunto probatório foi considerado insuficiente para o alcance de sua pretensão.
Nesta linha, a falta de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido, levando à extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PARTE APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO .
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 487, I DO CPC . 1.
A controvérsia do presente apelo cinge-se na cobrança do valor de R$ 5.095.373,73 (cinco milhões, noventa e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), pela Associados do Amazonas S/S LTDA referente ao contrato de prestação de serviços celebrado com a Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico LTDA; 2 .
Incumbe às partes providenciar e instruir adequadamente o feito com as provas necessárias ao provimento que almeja alcançar com o poder jurisdicional, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, não sendo esta a atribuição do julgador; 3.
Não obstante a alegada prestação do serviço, no acervo probatório não constam documentos aptos para comprovar o cumprimento/descumprimento das exigências contratuais estabelecidas entre as partes; 4.
Respeitada a irresignação da Apelante, verifica-se não ser o caso de atribuir aos documentos juntados em sede de réplica à contestação (fls . 458-718) o caráter de fato novo, pois datam em período anterior ao ajuizamento da demanda, os quais não foram formados após a petição inicial ou a contestação.
Pondera-se ainda que a empresa autora não apresentou qualquer justificativa plausível para a juntada extemporânea dos documentos retromencionados, nos termos do parágrafo único do artigo 435, do CPC; 5.
Ao contrário das alegações da empresa Recorrente, as provas produzidas nos autos não foram ignoradas ou não apreciadas.
In casu, o conjunto probatório foi considerado insuficiente para o alcance da sua pretensão; 6 .Neste sentido, a falta de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido, levando à extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-AM - Apelação Cível: 0607456-34 .2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 03/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8 .07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” Diante do exposto, conclui-se que a autora não cumpriu seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
A ausência de provas suficientes não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim a improcedência do pedido, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assim, mantém-se a decisão recorrida, rejeitando-se a pretensão autoral por insuficiência probatória, conforme consolidado na jurisprudência citada.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Causídico do Apelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, mas ressalvando a hipótese de suspensão da exigibilidade em decorrência das benesses da Justiça gratuita. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:13
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO - CPF: *63.***.*48-49 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 12:05
Juntada de manifestação
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06/06/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800351-28.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Silva.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 11:26
Juntada de petição
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13/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 15:08
Juntada de petição
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07/10/2024 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 23:48
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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