TJPI - 0825042-71.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:31
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:33
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 06:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0825042-71.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: JOSÉ WILSON DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. em face de José Wilson da Silva.
Em virtude da inadimplência do contrato firmado entre as partes, a requerente ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, requerendo a consolidação em sua posse.
Juntou Documentos (Id. 58112987).
Por meio da decisão do Id. 58205169, este juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo.
O veículo foi apreendido e o réu foi citado, conforme informação acostada aos autos (Id. 61888935).
O réu apresentou contestação.
Preliminarmente, aduziu que a inicial é inepta em razão da ausência de apresentação do contrato físico, o qual é objeto da ação.
No mérito, defendeu a aplicação do CDC no caso e alegou a ausência de proposta de renegociação da dívida, pugnando pelo seu parcelamento (Id. 62808880).
A parte autora apresentou réplica (Id. 67156847).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Passo, então, a analisar as preliminares aduzidas pelo réu.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Em sua contestação, o réu sustenta que a via original da cédula de crédito bancário constitui requisito essencial para o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado o referido documento.
Nesse sentido, não se desconhece que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de busca e apreensão decorrente o descumprimento de contrato de alienação fiduciária lastreado em uma cédula de crédito bancário deve ser instruída com a via original do referido título de crédito.
No entanto, no presente caso, a ação se lastreia em contrato de consórcio, o qual não se confunde com cédula de crédito bancário, uma vez que aquele, por não ser título de crédito, não observa o princípio da cartularidade, isto é, não circula. É cediço que a finalidade da apresentação do título de crédito original se dá pelo princípio da cartularidade, que torna indispensável ao ajuizamento das ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Dessa forma, em se tratando de contrato de consórcio, não há falar em negociação do crédito, prescindindo, pois, a apresentação do documento original em Secretaria.
Isto posto, diferente dos argumentos manifestados pela parte ré em sua contestação, a presente ação de busca e apreensão encontra-se devidamente lastreada com contrato válido.
DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS Tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Para se ter uma noção acerca da importância do cumprimento das obrigações contratuais, basta relembrar a crise americana de 2009, a qual fora causada, em sua maioria, em virtude da inadimplência de contratos de financiamento de imóveis.
Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que o requerido somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva.
Sobre isso, a parte ré alega que a Cláusula nº 6 do Contrato de Alienação Fiduciária firmado apresenta desvantagem exagerada ao consumidor, já que o saldo devedor existente se considera integral e imediatamente vencido.
No entanto, tal previsão encontra amparo no próprio Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, especificamente em seu art. 2.º, § 3.º.
Se não, veja-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Dessa forma, diante da autorização legal de vencimento antecipado da dívida, a parte autora não é obrigada a oferecer proposta de parcelamento a ré.
Assim, não há falar em qualquer abusividade neste ponto.
DA BUSCA E APREENSÃO E DA NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Ao ajuizar a demanda, a parte autora comprovou a existência de contrato, a mora e o inadimplemento, consubstanciando no deferimento da liminar.
A demanda, portanto, consubstancia-se na inadimplência do requerido, uma vez que embora tenha se comprometido com o pagamento das parcelas do financiamento, quedou-se inerte.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis ao processamento da demanda, entre estes planilhas que comprovam o débito do réu com a instituição financeira e a notificação extrajudicial da mora destinada à residência do requerido.
Mesmo ciente da inadimplência e com o veículo alvo dos presentes autos apreendido, o réu em momento algum demonstrou estar adimplindo as parcelas do financiamento, nem que adimpliu as parcelas vencidas.
Depreende-se dos fatos articulados pela requerente e da documentação trazida à colação que a parte requerida não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos pertinentes que a impediram de fazê-la, já que aponta razões genéricas que não fundamentam o inadimplemento.
Desse modo, entendo que a requerente trouxe provas contundentes capazes de elidir seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, ainda, qualquer nulidade no procedimento de busca e apreensão, sendo consequência adequada, portanto, a consolidação da posse em favor da instituição requerente.
Nesse contexto, a mora não restou desconstituída, uma vez que além de não terem sido demonstradas abusividades no contrato celebrado entre os litigantes, foi regularmente constituído em mora o devedor.
Com efeito, mantido hígido o pacto originalmente avençado e, via de consequência, não restando descaracterizada a mora de qualquer forma, deve ser confirmada a liminar de busca e apreensão, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, § 1.°, do Decreto-Lei nº 911/1969. (GRATUIDADE DA JUSTIÇA- RÉU Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a sua impossibilidade de suportar as despesas do processo - Id. 62571718).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c. art. 3º, § 1.º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor da requerente a posse e a propriedade do bem apreendido.
Consoante dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969, poderá o proprietário fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas dele decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3.º, do CPC).
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA(PI), 30 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801859-04.2024.8.18.0033
Maria da Cruz Simiao dos Santos
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 10:03
Processo nº 0801859-04.2024.8.18.0033
Maria da Cruz Simiao dos Santos
Banco Pan
Advogado: Andrea Bandeira Paz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2024 11:59
Processo nº 0800158-70.2023.8.18.0056
Antonio Israel dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2023 09:40
Processo nº 0801390-81.2023.8.18.0068
Maria dos Remedios Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2023 08:26
Processo nº 0800158-70.2023.8.18.0056
Antonio Israel dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2023 16:01