TJPI - 0813615-48.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de LEANDRO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813615-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Tarifa, Fornecimento] REQUERENTE: LEANDRO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que o requerente apresentou manifestação de ID 67030881, no qual requer, após o trânsito em julgado da sentença, a reconsideração do ato ordinatório de ID 65816113, que consta intimação para pagamento do boleto das custas finais, invocando, para tanto, a declaração de hipossuficiência anteriormente acostada sob o ID 26148347.
Nesse campo, não obstante conste dos autos a juntada de declaração de hipossuficiência econômica pelo requerente por ocasião da propositura da demanda, impende reconhecer que não foi formalizado, na exordial, pleito expresso e específico de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em razão da ausência do pedido, restou regularmente determinada, por meio da decisão de ID 26159737, a intimação do autor para recolhimento das custas processuais iniciais, sem que, à época, houvesse qualquer impugnação por parte do demandante quanto ao referido decisum, seja por meio de pedido de reconsideração, seja mediante a interposição do recurso cabível.
Na mesma linha, sobreveio a sentença de mérito lançada no ID 61751418, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, impondo à parte autora a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, sem que, mais uma vez, fosse interposto qualquer recurso apto a infirmar referida decisão, operando-se, por conseguinte, a formação da coisa julgada material.
Nesse contexto, em que pese a gratuidade da justiça possa ser concedida em qualquer fase do processo (CPC, Art. 99, §1°), a benesse em apreço não ostenta eficácia retroativa, razão pela qual não possui o condão de elidir, tampouco suspender, a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência já regularmente constituída, mormente após a prolação da sentença que, de forma expressa, impôs à parte autora o dever de arcar com o pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO DEVEDOR EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA .
EFEITOS EX NUNC.
EFICÁCIA QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (art. 99, § 1º, CPC), e, portanto, é compatível sua concessão à parte executada que esteja em situação de hipossuficiência que a incapacite de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 1.1 .
Entretanto, não possui eficácia retroativa, motivo pelo qual inapta a servir de fundamento para sobrestar a exigibilidade de honorários de sucumbência reclamados pelo credor em procedimento de cumprimento de sentença instaurado para compelir o devedor a pagar a verba honorária fixada em sentença já transitada em julgado. 2.
As razões apresentadas não se mostram suficientes para aplicação da situação excepcional, sobretudo por não ter havido nenhuma manifestação da parte quanto à reiteração de seu pedido de concessão de gratuidade de justiça, apesar das diversas oportunidades que teve no decurso do processo. 2 .1.
Em especial, após a prolação da sentença, na qual foi condenada ao pagamento dos honorários e se manteve inerte.
A sentença transitou em julgado e, após apresentação do pedido de execução dos honorários sucumbenciais, a agravante trouxe pedido nos autos para requerer efeitos retroativos à concessão da gratuidade de justiça com a finalidade principal de suspender a execução dos honorários sucumbenciais.
Incabível, portanto, aplicação da concessão excepcional observada nas razões recursais da agravante . 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0703402-42.2024 .8.07.0000 1861071, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO . 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado .
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4 .
Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1º, 502 e 507 do Código de Processo Civil.
A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem (REsp 161.897/RS, Rel .
Min.
Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65).5 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1907037 RJ 2020/0309964-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Por todo o exposto, mantenha-se hígido o ato ordinatório de ID 65816113, determinando-se ao requerente o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Adotando-se, para a hipótese o arquivamento/baixa dos autos com o trânsito em julgado.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:49
Indeferido o pedido de LEANDRO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *64.***.*17-70 (REQUERENTE)
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29/05/2025 13:49
Outras Decisões
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29/05/2025 13:49
Determinada diligência
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19/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:26
Baixa Definitiva
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25/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:12
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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11/10/2022 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:05
Expedição de .
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04/07/2022 10:04
Desentranhado o documento
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04/07/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2022 09:22
Decorrido prazo de LEANDRO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:19
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 13/04/2022 07:29.
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17/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:27
Intimado em Secretaria
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11/04/2022 14:51
Mandado devolvido designada
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11/04/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:07
Outras Decisões
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08/04/2022 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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