TJPI - 0802270-05.2024.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
10/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0802270-05.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta sob a alegação de que a parte autora estaria sendo indevidamente onerada com descontos em seus vencimentos em razão de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
De plano, cumpre salientar que demandas dessa natureza têm se multiplicado exponencialmente nesta comarca, assim como em outras unidades jurisdicionais do Estado do Piauí.
Atualmente, parcela significativa do acervo desta Vara é composta por ações com estrutura padronizada, cujo objeto se restringe à repetição de teses genéricas, alterando-se apenas os dados pessoais da parte autora ou o número do contrato impugnado.
Em verdade, os fatos narrados e os fundamentos jurídicos invocados são invariavelmente idênticos.
Esse fenômeno tem provocado sério comprometimento da regular prestação jurisdicional, ao inviabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobrecarregar os recursos humanos disponíveis e obstaculizar a tramitação célere e eficaz de outras demandas legítimas.
Reconhecendo a gravidade dessa situação em âmbito nacional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127/2022, a qual orienta os tribunais a adotarem medidas voltadas à contenção da judicialização predatória, com vistas a resguardar o devido processo legal e a liberdade de expressão processual.
No mesmo sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio da Nota Técnica nº 06/2022, estabeleceu parâmetros objetivos para a identificação de demandas abusivas, as quais são caracterizadas, entre outros aspectos, pela reiteração massiva de ações com petições iniciais padronizadas, ausência de individualização fática e jurídica, ajuizamento em diversas comarcas simultaneamente e, em muitos casos, utilização indevida de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Na hipótese dos autos, vislumbram-se fundadas suspeitas de que a presente ação se enquadra como demanda abusiva, nos termos delineados pela referida Nota Técnica, porquanto a peça inaugural apresenta estrutura genérica, repetindo alegações constantes em outras ações já manejadas nesta unidade, sem qualquer especificidade concreta.
A fim de afastar tais indícios, impõe-se a adoção de providências voltadas à confirmação da regularidade da representação processual da parte autora, com fundamento no art. 411, inciso I, do CPC, e no art. 215 do Código Civil.
Nessa linha, em observância à orientação do CIJEPI, mostra-se legítima a exigência de apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, ou, tratando-se de pessoa analfabeta, procuração lavrada por instrumento público.
Além disso, conforme orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2022, recomenda-se ainda a apresentação de comprovante de residência atual em nome da parte autora, a fim de viabilizar a aferição da competência territorial e inibir práticas processuais abusivas.
Por fim, com o objetivo de assegurar que o acesso à jurisdição ocorra de forma legítima e compatível com os princípios democráticos, evitando-se o uso abusivo do direito de ação, mostra-se legítima a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da demanda.
Destaca-se que já há precedentes de diversos tribunais reconhecendo a legitimidade da adoção dessas cautelas, inclusive com apoio na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Diante do exposto, determino a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) Procuração atualizada com firma reconhecida, ou instrumento público de mandato, caso a parte autora seja analfabeta, sob pena de indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) Comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 03 (três) meses, em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) Comprovação de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da demanda, sob pena de não caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 04:11
Determinada diligência
-
06/06/2025 04:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/12/2024 10:59
Juntada de Petição de procuração
-
20/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753305-40.2024.8.18.0000
Robert Anthony Nederlof
Valdemar Jose Koprovski
Advogado: Priscila dos Santos Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2024 11:32
Processo nº 0757293-35.2025.8.18.0000
Arlei Figueredo Borges
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 09:29
Processo nº 0857123-10.2023.8.18.0140
Valesca da Silva Ribeiro
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2023 12:10
Processo nº 0857123-10.2023.8.18.0140
Valesca da Silva Ribeiro
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 20:54
Processo nº 0804764-20.2022.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel do Nascimento Campelo da Silva
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55