TJPI - 0804764-20.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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18/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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08/07/2025 06:12
Decorrido prazo de LUIZA DE OLIVEIRA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:12
Decorrido prazo de JOSE LUIS LEAL DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO CAMPELO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO CAMPELO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de JOSE LUIS LEAL DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de LUIZA DE OLIVEIRA LIMA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804764-20.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MANOEL DO NASCIMENTO CAMPELO DA SILVA, JOSE LUIS LEAL DA SILVA, LUIZA DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de processo extinto por sentença que declarou a satisfação da execução, dada a celebração de acordo entre os postulantes, conforme id 61919812.
A parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença de 61919812, alegando que o julgado incorreu em omissão por ter deixado de apreciar o pedido de extinção formulado pela parte exequente, sem que fosse declarado satisfeito o débito exequendo (id 63436530).
Apesar de intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões ao recurso (ids 66692149 e 71267044). É o que basta relatar.
Em primeiro lugar, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, configurar-se-á uma hipótese de cabimento do recurso.
No presente caso, a parte embargante elenca que houve omissão na sentença atacada, que deixou de apreciar o pedido de extinção do feito conforme formulado em id 63436530, tendo declarado a extinção da ação executiva dado o adimplemento da obrigação.
Por oportuno, há que se pontuar que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924, ambos do CPC.
Na petição de id 63436530 a parte exequente pontua não mais possuir interesse no feito, uma vez que celebrou acordo amigável com a parte executada, sem sequer ter apresentado o instrumento de transação nos autos.
Ora, o art. 775 do CPC prevê que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Portanto, de fato, não há falar em extinção da ação executiva por adimplemento da obrigação exequenda, quando sequer é possível aferi-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes dar provimento.
Em razão disso, determino que na sentença de id 61919812 onde se lê: “2.
FUNDAMENTAÇÃO A manifestação do exequente informando a satisfação do débito é suficiente para extinguir a execução, corre por sua iniciativa e responsabilidade.
Cite-se a disposição do art. 924,II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Assim, estando satisfeito o débito exequendo, a extinção da ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Assim, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.
Custas pela parte executada.
Devidamente pagas as custas, arquive-se com baixa.
Não pagas as custas, expeça-se ofício ao superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ” Leia-se: “2.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924, ambos do CPC.
A parte exequente informa que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda, satisfazendo-se uma das condições para a extinção da presente ação de execução, pautando-se na desistência da exequente, prevista pelo art. 775 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 775, do CPC.
Custas pela exequente.
Caso não recolhidas as custas devidas, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.
Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
31/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZA DE OLIVEIRA LIMA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZA DE OLIVEIRA LIMA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:39
Determinada diligência
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26/03/2024 21:39
Outras Decisões
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26/03/2024 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *99.***.*98-15 (EXECUTADO).
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22/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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17/12/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:03
Expedição de Informações.
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07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE LUIS LEAL DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 12:46
Mandado devolvido revogado
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10/06/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 12:45
Mandado devolvido revogado
-
10/06/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 12:43
Mandado devolvido revogado
-
10/06/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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