TJPI - 0857123-10.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
31/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de VALESCA DA SILVA RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857123-10.2023.8.18.0140 APELANTE: VALESCA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Pretensão recursal de reconhecimento da nulidade do contrato firmado com instituição financeira por vício de consentimento e falha na prestação de informações.
Sentença parcialmente reformada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação clara, ostensiva e prévia ao consumidor; e (ii) saber se a ausência dessas informações, com descontos mensais no benefício previdenciário, enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incidência do CDC à relação contratual.
Configurada hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O contrato não contém informações claras sobre o número de parcelas, taxa de juros e montante total da dívida.
Ausência de esclarecimento quanto à natureza do débito e à forma de pagamento. 5.
Configurada violação ao dever de informação.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Cláusulas abusivas que impõem desvantagem excessiva ao consumidor.
Nulidade do contrato reconhecida, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 6.
Determinada a restituição em dobro dos valores descontados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.
Juros de mora a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ). 7.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, diante da falha na prestação do serviço e descontos indevidos no benefício previdenciário.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado que não informa de forma clara e precisa as condições da contratação, em especial o valor total da dívida, o número de parcelas e os encargos aplicáveis. 2.
A ausência de informação adequada enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor. 3.
A falha no dever de informação configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 31; 46; 51, IV; 52; 85, §§ 2º e 11º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por VALESCA DA SILVA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A.
Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a nulidade do contrato por falta de informações, uma vez que foi induzido a erro ao acreditar que estava realizando um empréstimo consignado.
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 22595269.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão no id nº 22595269, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Com efeito, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII do CDC, depende da configuração de 02 (dois) requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual.
Dito isso, vale delimitar que a demanda recursal cinge-se a saber se há abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida.
Assim, tratando-se de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o art. 14 do CDC, que dispõe, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...); § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Com efeito, o CDC contém normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, alçando a informação clara e precisa, sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado, à condição de direito básico e estabelecendo a proteção contratual do consumidor, caso se dificulte a compreensão da natureza e alcance do negócio (art. 6º, III c/c art. 46, ambos do CDC).
Há de se prezar pela aplicação do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja induzido a erro.
Nesse viés, prevê o art. 31 do CDC, que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e riscos que eventualmente apresentam à saúde e segurança: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” O CDC ainda informa que caso não seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, os contratos não obrigarão os consumidores, na forma do art. 46 do CDC.
Aliás, especificamente sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, o art. 52 do diploma normativo estipula que o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre, senão vejamos: “I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” O serviço prestado sem a observância do dever de informação é considerado defeituoso e pode gerar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados.
Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica em violação do dever de informação.
Com efeito, em análise dos autos, verifica-se que foi juntado “PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” firmado pelas partes em 24/08/2022 (id. nº 22588887).
Apura-se, ainda, que a proposta de Cartão de Crédito entabulado por meio de termo de adesão, não informa o número de parcelas, a taxa contratual máxima e o montante total da dívida.
Após o saque do valor emprestado, o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão estava consignado na folha de pagamento da Apelante, fazendo, assim, às vezes de parcela mensal do empréstimo, ou, ao menos, uma forma de abatimento dos valores contratados, consoante o demonstrativo dos descontos realizados.
Ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado pela Apelante, nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor.
Vale destacar, como alhures mencionado, que o contrato não esclarece os juros inseridos no empréstimo ou mesmo o número de parcelas para sua a quitação.
Assim, à Apelante parece-me sobremaneira complicado entender o que realmente está contratando, ou seja, que não se trata de um contrato de empréstimo consignado comum, revelando-se totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado pela mesma que, vendo descontada mensalmente de seu salário certa quantia, acreditava que amortizaria parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se, apenas, do débito do valor mínimo do cartão, tanto que nunca utilizou o cartão para realizar qualquer compra.
Os termos contratuais e a situação fática, portanto, podem induzir a consumidora a acreditar que os valores descontados em sua folha de pagamento se destinavam ao pagamento integral do débito, i. é, abriu-se margem para interpretar que bastaria pagar o valor mínimo da fatura, mensalmente, até que se saldasse a dívida, acrescida das taxas contratualmente previstas, de modo semelhante a um empréstimo consignado tradicional.
Aliás, mesmo que se argumente que a Apelante tinha ciência de que se tratava de Contrato de Cartão de Crédito, esse fato, por si só, não é capaz de afastar a prática abusiva da Instituição Financeira.
Assim, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou, pois, a Apelante enganou-se - tendo em vista a falta de informação adequada e clara - achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas em sua folha de pagamento do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que o Apelado faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III do CDC.
Saliente-se que a jurisprudência pátria já se manifestou em casos similares, tendo sido reconhecida a abusividade na atuação da instituição financeira, senão vejamos: TJ-GO - AC (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019; TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117074-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021; TJDF - Acórdão n. 1363237, 07039048420208070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021; TJDF, Acórdão n. 1320976, 07245115420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE:10/3/2021.
Por essas razões, haja vista a onerosidade excessiva imposta contra a Apelante em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado ao caso o art. 51, IV do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - (…); IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nesse contexto, reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados nos benefícios previdenciários da Apelante devem ser restituídos, de forma dobrada, pois a situação se amolda ao disposto no parágrafo único art. 42 do CDC, haja vista as cobranças do Apelado estarem previstas nas cláusulas nulas e abusivas à Apelante.
Logo uma vez demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas inverto o ônus sucumbencial em favor da Apelante, condenando o Apelado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAR O APELADO, nos seguintes itens: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; b) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:51
Conhecido o recurso de VALESCA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *26.***.*22-15 (APELANTE) e provido em parte
-
24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0857123-10.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALESCA DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Silva.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de VALESCA DA SILVA RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2025 20:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800037-98.2025.8.18.0047
Alcineide Maria de Jesus Lourenco Caxias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samia Line Santos Reis Franca Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 17:06
Processo nº 0817798-28.2023.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Luis Ribeiro Martins
Advogado: Rogerio Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 08:35
Processo nº 0753305-40.2024.8.18.0000
Robert Anthony Nederlof
Valdemar Jose Koprovski
Advogado: Priscila dos Santos Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2024 11:32
Processo nº 0757293-35.2025.8.18.0000
Arlei Figueredo Borges
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 09:29
Processo nº 0857123-10.2023.8.18.0140
Valesca da Silva Ribeiro
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2023 12:10