TJPI - 0806597-12.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0806597-12.2022.8.18.0031 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMBARGANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A EMBARGADO: NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de agosto de 2025 -
30/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 23:57
Juntada de petição
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806597-12.2022.8.18.0031 EMBARGANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ EMBARGADO: NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Marcus Sabry Azar Batista contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, reconhecendo a perda superveniente do objeto do cumprimento provisório de sentença, em virtude da posterior anulação da sentença exequenda.
O embargante alega a existência de omissão quanto ao momento da propositura da execução, contradição em relação ao trânsito em julgado da sentença anulada e nulidade do julgamento por ausência de intimação para a sessão virtual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto à tempestividade do cumprimento provisório da sentença e ao trânsito em julgado da decisão anulada; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de intimação regular para a sessão de julgamento virtual, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do Provimento nº 36/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, serve como intimação válida das partes, sendo respeitado o prazo mínimo legal de cinco dias úteis.
O embargante não apresentou pedido de sustentação oral nem de destaque, inexistindo, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa.
O acórdão embargado analisou devidamente o impacto da anulação da sentença exequenda e concluiu pela perda superveniente do objeto do cumprimento provisório, não havendo omissão ou contradição quanto ao momento da propositura da execução ou ao trânsito em julgado da sentença.
Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, o que é incabível por meio de embargos de declaração, recurso de natureza integrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico constitui intimação válida para julgamento virtual, conforme o Provimento nº 36/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE.
A ausência de requerimento de sustentação oral ou destaque afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
A anulação da sentença exequenda acarreta a perda superveniente do objeto do cumprimento provisório, afastando o interesse processual.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCUS SABRY AZAR BATISTA contra acórdão prolatado por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID nº 19476658), que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado contra NAILTON PASSOS BRITO e WALDERILA ARAÚJO DO NASCIMENTO.
A decisão recorrida lançada ao ID nº 19476658 concluiu pelo não provimento da Apelação, por entender que, em virtude da anulação da sentença exequenda por acórdão posterior, operou-se a perda superveniente do objeto da execução, motivo pelo qual foi reconhecida a ausência de interesse recursal e majorada a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID nº 19714943), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no acórdão impugnado, alegando (i) omissão quanto ao argumento de que, à época da propositura do cumprimento provisório de sentença (25/10/2022), ainda não havia sido recebido o recurso de apelação interposto pelos Embargados com efeito suspensivo; (ii) que a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso somente foi proferida em 30/11/2022, posteriormente, portanto, à propositura do cumprimento; (iii) que o acórdão não considerou a ausência de trânsito em julgado da decisão que anulou a sentença de origem; (iv) que não houve intimação regular da inclusão do processo em pauta de julgamento, o que teria inviabilizado o exercício do direito à sustentação oral; e (v) que a ausência de prévia intimação comprometeu o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade do julgamento, nos termos dos arts. 934 e 935 do CPC, bem como do art. 203-B do Regimento Interno do TJPI.
Em contrarrazões apresentadas no ID nº 22437325, os Embargados, NAILTON PASSOS BRITO e WALDERILA ARAÚJO DO NASCIMENTO, rebatem os argumentos, sustentando, em síntese, (i) a ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) a regularidade da intimação da pauta de julgamento, nos termos do CPC e do Regimento Interno da Corte; (iii) que o Embargante pretende, indevidamente, rediscutir matéria já apreciada e decidida; (iv) que a interposição dos Embargos se dá com fins meramente protelatórios; e (v) que, mesmo à data da propositura do cumprimento provisório, já era do conhecimento do Embargante a existência de recurso de apelação interposto, o que por si só inviabilizaria a pretensão executória, conforme artigo 520 do CPC. É o relatório.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos formais e objetivos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta nulidade do julgamento da apelação interposta pelo ora Embargante, alegadamente proferido sem sua devida intimação, bem como da existência de vícios de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao mencionado recurso.
Pretende o Embargante, com este recurso aclaratório, a anulação do julgamento por ausência de intimação regular para a sessão virtual, afirmando não ter tido ciência tempestiva da inclusão em pauta e alegando, inclusive, prejuízo ao seu direito de realizar sustentação oral.
Todavia, razão não lhe assiste.
Com efeito, a análise dos autos revela que os trâmites procedimentais foram observados de forma regular, conforme exigências do Código de Processo Civil, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e, particularmente, do Provimento nº 36/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, em sua redação vigente à época do julgamento.
Nos termos do artigo 3º, §1º, do referido Provimento: “A publicação da Pauta de Julgamento no Diário de Justiça Eletrônico servirá para efeitos de intimação das partes e de seus procuradores.” Ainda segundo o caput do mesmo dispositivo: “Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores [...] com a indicação de que o julgamento do processo dar-se-á de forma eletrônica.” Restou plenamente comprovado que a pauta de julgamento foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 19089916), para sessão virtual com início em 19/08/2024, sendo respeitado o prazo legal de antecedência e garantido o direito ao contraditório.
A certidão anexada no ID 22437668 também demonstra a tempestividade da publicação no DJE.
O documento de inclusão em pauta foi disponibilizado em 08/08/2024.
A contagem se inicia em 09/08 (data de publicação), a sessão o iniciou em 19/08, ou seja, entre a data de publicação e a realização da sessão transcorreram 5 dias úteis, respeitando o prazo exigido.
Ademais, o Embargante, por seu patrono regularmente constituído nos autos, não protocolizou requerimento de sustentação oral tampouco apresentou pedido de destaque, como autorizado pelo art. 3º, §6º e §7º do Provimento nº 36/2022.
Assim, descabe a alegação de nulidade por ausência de intimação, porquanto a ciência do ato processual foi regularmente promovida e, inclusive, lançada nos autos eletrônicos, com ciência presumida pelo sistema.
No tocante à alegada omissão sobre o momento da propositura do cumprimento provisório, novamente não se verifica qualquer vício.
O acórdão embargado (Id. nº 19476658) foi claro ao reconhecer que o recurso de apelaçãofoi provido posteriormente, resultando na anulação da sentença que lastreava a execução, o que atrai, por consequência, a perda superveniente do interesse processual, tornando inviável a continuidade da execução, mesmo que em sede provisória.
Nesse cenário, inexiste qualquer omissão ou contradição.
A insurgência do Embargante se volta, de fato, contra o próprio conteúdo do acórdão, com nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração, que têm natureza integrativa e não substitutiva do recurso adequado.
Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, por não se verificar qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, bem como por não se prestar o presente recurso à rediscussão da matéria já decidida. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 25/06/2025 -
09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806597-12.2022.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A EMBARGADO: NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogados do(a) EMBARGADO: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A Advogados do(a) EMBARGADO: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 17:08
Juntada de petição
-
06/02/2025 21:08
Juntada de petição
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27/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:28
Juntada de documento comprobatório
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21/01/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:16
Juntada de petição
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03/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/12/2024 11:10
Juntada de petição
-
25/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:45
Juntada de petição
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16/10/2024 14:18
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 18:03
Juntada de petição
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01/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCUS SABRY AZAR BATISTA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:01
Juntada de petição
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04/09/2024 13:20
Juntada de petição
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28/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:31
Conhecido o recurso de MARCUS SABRY AZAR BATISTA - CPF: *94.***.*84-53 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 10:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 14:56
Juntada de custas
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30/07/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 11:46
Juntada de petição
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29/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCUS SABRY AZAR BATISTA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCUS SABRY AZAR BATISTA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:06
Outras Decisões
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10/01/2024 07:23
Conclusos para o Relator
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18/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCUS SABRY AZAR BATISTA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2023 13:46
Conclusos para o relator
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04/10/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 11:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:32
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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