TJPI - 0801325-53.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE MENDES MONTEIRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801325-53.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: RAFAEL HENRIQUE MENDES MONTEIRO DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração retro.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
14/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:30
Expedição de .
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09/07/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 30/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE MENDES MONTEIRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801325-53.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação] AUTOR: RAFAEL HENRIQUE MENDES MONTEIRO DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Trata-se de Ação proposta em desfavor de entes públicos partes já devidamente qualificadas.
Narra a inicial o que segue transcrito: O autor, servidor público estável da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, com matrícula funcional nº 408230-3, ocupa o cargo de Analista de Gestão Administrativa, na especialidade Analista de Informática, conforme se verifica no termo de posse e nos contracheques acostados.
Exerce suas atribuições desde o ano de 2024.
Ressalte-se que a lei que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores técnico-administrativos da Universidade Estadual do Piauí, é a Lei nº 6.303/2013.
Esta lei foi alterada pela Lei nº 7.027/2017, que acrescentou, entre outros dispositivos, o artigo 14-A, o qual consigna a obrigatoriedade do pagamento de auxílio alimentação, em pecúnia e reajustável anualmente por ato do CONAPLAN E CONDIR.
Por meio da RESOLUÇÃO CONDIR nº 001/2023, aprovou-se a proposta orçamentária para o exercício de 2023.
Na mesma data, em ato contínuo, também foi aprovado o reajuste do auxílio alimentação (sublinhe-se dada a seriedade: verba indenizatória) dos servidores para o valor de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos.
Apesar da ciência das normas aprovada pelo Poder Legislativo e com aplicabilidade minudenciada no âmbito da Universidade pelas resoluções supra, o reajuste do auxílio alimentação de R$ 749,00 para R$ 955,15 aprovado em 27/03/2023 não foi implementado até o momento.
Atualmente o valor pago ainda é de R$ 749,00.
Em sede de contestação a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ alega Inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023, pois há a Violação à Reserva de Lei (Art. 37, X, da CF/88) e à Iniciativa Privativa do Governador do Estado (Art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88).
Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Na ausência de outras questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Quanto a esta alegação de inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023, não merece prosperar pois analisando os autos, observa-se que o artigo 207 da Constituição Federal, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Além disso, a Lei 7.027 de 232 de agosto de 2022, que reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidores Técnicos Administrativos da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, determina em seu art. 14-A a concessão do auxílio alimentação aos servidores administrativos desta IES e autoriza que o valor da referida verba indenizatória tenha o seu valor fixado por meio de ato do CONAPLAN e do CONDIR: Art. 14-A - Será concedido auxílio-alimentação aos servidores abrangidos por esta Lei, em valor inicial fixado por ato do CONPLAN e do CONDIR. (…) §3º O valor do auxílio alimentação será reajustável, anualmente, e seguirá preferencialmente a taxa do Índice nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Nesse sentido, a Resolução CONDIR Nº 002/2023 traz que: Art. 1º – Fixar o valor de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) do auxílio-alimentação dos Servidores Técnicos Administravos da UESPI.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua emissão, revogadas as disposições em contrário E conforme jurisprudência: Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Ação de Cobrança c/c Declaratória de Nulidade de Ato Normativo.
Servidor Público do Município de Carapebus.
Suspensão de pagamento do auxílio alimentação pelo Decreto nº 1.848/15.
Sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, contra a qual se insurge a parte autora. 1.
Lei Municipal nº 248/2002 que autoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores e estabelece a sua regulamentação por ato específico. 2.
Lei Complementar nº 10/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carapebus) que dispõe, em seu art. 102, sobre a concessão do auxílio alimentação aos servidores, estabelecendo que o valor e demais critérios seriam definidos (regulamentados) por ato normativo específico. 3.
Decreto nº 1.808/2014 que define o novo valor do auxílio, a contar de 01/01/2013, em R$ 120,00 (cento e vinte reais). 4.
Município que reconhece o direito dos servidores ao recebimento das parcelas não pagas nos meses janeiro a abril de 2013 "por ausência de cobertura contratual à época".
Evidência nos autos de que o benefício foi instituído e vinha sendo devidamente pago aos servidores públicos municipais. 5.
Inconstitucionalidade do art. 1º, do Decreto Municipal nº 1.848/15, reconhecida pelo Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001308-52.2016.8.19.0084, ante a supressão de direito concedido aos servidores de Carapebus por lei aprovada de forma democrática, mediante o devido processo legislativo.
Violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
Dano moral não configurado.
Ausência de violação a direito da personalidade do postulante a ensejar a condenação a tal título.
Questão meramente patrimonial.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00014635020198190084 202000188990, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 01/09/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) Ou seja, Lei pode autorizar a concessão de auxílio alimentação aos servidores e estabelecer a sua regulamentação por ato específico, que é exatamente o que ocorre no presente caso, pois a Lei 7.027 de 232 de agosto de 2022 autorizou a concessão de auxílio-alimentação a ser regulamentado pela Resolução CONDIR Nº 002/2023, assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023.
Quanto a alegação do requerido de gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal faz ressalva aos direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, na parte final do inciso I, parágrafo único, do art. 22.
Portanto, a progressão pode ser enquadrada nessa exceção, já que decorre de determinação legal.
Ademais, mister se faz ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/00, desde que transitadas em julgado, posto que não existe tal limitação no dispositivo legal.
Percebe-se que este valor pleiteado de diferença entre auxilio-alimentação pago e o efetivamente devido, e levando em consideração as legislações e resolução acima, a parte autora faz jus ao pleiteado.
Dessa forma, considerando as provas constantes dos autos, bem como as jurisprudências acima colacionadas, entende-se que assiste razão a Requerente, de modo que deve o Requerido proceder ao pagamento dos valores devidos, no total de R$ 2.473,80 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 até abril de 2024, conforme planilha de cálculo (ID 65749918), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei.
Acrescenta-se que o montante total é referente à soma dos valores, calculados mês a mês, dos períodos a seguir especificados: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR PAGO VALOR QUE DEVERIA SER PAGO DIFERENÇA Abril/2023 a dezembro/2023 08 R$ 749,00 / por mês 955,15/ por mês R$ 206, 15/ por mês Janeiro/2024 a abril/2024 04 R$ 749,00 / por mês 955,15/ por mês R$ 206, 15/ por mês TOTAL ID 65749917 (planilha de cálculo) - - - R$ 2.473,80 Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a requerente apresentou provas atualizadas com a propositura da demanda, de que percebe remuneração incompatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual acima referida e Resolução CONDIR 002/2023, bem como ao pagamento de R$ 2.473,80 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 até abril de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
02/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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20/05/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 10/04/2025 23:59.
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE MENDES MONTEIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/01/2025 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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