TJPI - 0023047-86.2006.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:34
Decorrido prazo de A. P. DE ALBUQUERQUE SILVA CONFECCOES - ME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:34
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023047-86.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: A.
P.
DE ALBUQUERQUE SILVA CONFECCOES - ME DECISÃO Vistos, 1.
Cuidam os autos de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas. 2.
Em petição retro, a Fazenda Pública requereu, com fundamento no CPC 139, IV, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como dos passaportes e cartões de créditos da executada, como forma de compeli-la à liquidação da presente execução, tendo em vista que as medidas típicas, de praxe, como bloqueios nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, Sniper, expedição de mandado de penhora e avaliação, não lograram encontrar patrimônio penhorável, com o fito de garantir a dívida exequenda. 3.
O requerimento em epígrafe, já foi tema da ADI 5941, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, onde foi declarada a constitucionalidade da matéria aludida.
Como segue: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) 4.
Entretanto, antes de apreciar o referido pedido, convém analisar se o caso concreto não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como se está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todos dispostos no CPC 8º. 5.
Imperioso também aferir a possibilidade do pedido, posto que, como é cediço, as medidas atípicas, de que cuida o CPC 139, IV, não alcançam as pessoas jurídicas, pelo que necessário tratar-se de empresa individual ou haver o prévio redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 6.
Analisando o feito, verifico tratar-se de empresa individual. 7.
Prosseguindo, vejo que as medidas acima não atingem o princípio da dignidade da pessoa humana, restringindo-se, quando muito, apenas a um incômodo, que visa compelir o pagamento da dívida, não prejudicando a subsistência da parte executada. 7.1.
Ademais, encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que frustrada a tentativa de penhora de bens pelos meios típicos. 8.
Assim, defiro o requerimento da Fazenda Exequente, determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como dos passaportes e cartões de créditos da representante legal ANTONIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE (CPF *42.***.*62-20). 8.1.
Procedam-se as diligências necessárias para efetividade das medidas ora deferidas, inclusive, sendo o caso, acesso aos sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, bem como expedição de ofício à Polícia Federal ou Banco Central.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
02/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:02
Decretada a indisponibilidade de bens
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16/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:34
Juntada de comprovante
-
11/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2020 18:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 08:51
Juntada de contrafé eletrônica
-
17/06/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:49
Distribuído por dependência
-
10/03/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-10.
-
09/03/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2020 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 09:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/06/2018 13:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/11/2017 06:07
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-14.
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13/11/2017 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2017 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/05/2017 10:01
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2016 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2016 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2016 07:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2016 10:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/07/2016 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/05/2016 10:07
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
02/03/2012 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2012 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/02/2012 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2011 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2010 08:53
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2010 10:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2010 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2010 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/03/2010 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2010 08:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/02/2010 12:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/08/2009 08:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2009 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/06/2009 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
07/05/2009 09:37
Juntada de Outros documentos
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17/03/2009 15:25
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/03/2009 17:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2009 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2008 13:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2008 08:56
Publicado Outros documentos em 2008-03-28.
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26/03/2008 13:02
Publicado Outros documentos em 2008-03-26.
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05/03/2008 11:14
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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26/07/2007 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/07/2007 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/07/2007 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2007 10:15
Publicado Outros documentos em 2007-07-18.
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16/07/2007 10:21
Publicado Outros documentos em 2007-07-16.
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16/05/2007 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2007 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/05/2007 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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16/05/2007 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2007 10:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2007 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2007 12:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2007 12:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/06/2006 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2006
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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