TJPI - 0848301-95.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0848301-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO HELIO DE ALMEIDA CRUZ REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO HELIO DE ALMEIDA CRUZ, em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em que pese a parte autora ter juntado contestação no ID 76469104, observa-se que esta foi colacionada após a realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Ocorre que, conforme preceitua o art. 33, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, do Lei 12.153/09, “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Assim sendo, não conheço da contestação colacionada após a realização da audiência (id 76464505).
Ademais, após detida análise dos autos, entendo que existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta inicialmente em 08/10/2024, o que torna prescrita a parcela referente ao período anterior a 08/10/2019, aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de setembro/2019 a agosto/2023, conforme petição inicial.
Assim, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, observa-se que parcela cobrada pela parte autora referente ao FGTS do mês de setembro/2019 a foi atingida pela prescrição.
Aduz a parte autora que: “O autor foi contratado, sem concurso público, pelo Estado do Piauí em 01/03/2018, sob matricula 327160-9 para excercer a função de Educador Social, a contratação extrapolou os limites temporal, contudo, nada recebeu a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, embora faça jus ao recebimento desta verba, que deveria ter sido depositada pelo ente estatal, na proporção de 8% do seu vencimento, durante todos os anos de serviço prestados.” No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação estabelecida entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular ao Estado do Piauí, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no art. 37, senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...)”.
No entanto, é sabido que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato.
Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço do autor para o Estado do Piauí levando-se em consideração a informação de que a forma de contratação foi de maneira direta sem concurso público, sendo assim, de forma temporária.
Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a contratação, prazo determinado e excepcional interesse público.
Nesse diapasão, colaciona-se a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, citada no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, nos autos do Processo nº AGV 2766643 PE 0013522-32.2012.8.17.0000, na relatoria do Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, senão vejamos: "Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei" (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333), lecionando mais adiante que: - A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.
Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos (op. cit., pág. 482).
Assim, não há nos autos qualquer demonstração de que a atividade desenvolvida pela autora possui excepcional interesse público através de uma necessidade temporária, como por exemplo a existência de afastamento (exoneração/demissão/aposentadoria/licença médica etc) de servidor efetivo, nem tão pouco há legislação prevendo tal situação e, por fim, não foi informada a existência de qualquer ato demonstrando a fixação de prazo determinado na presente contratação.
Logo, entendo que a prestação de serviços realizada entre as partes não preencheu os requisitos necessários para a configuração de um contrato temporário.
Ademais, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou a matéria ao entender que os contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e que ocorreram sem a realização de concurso público deverão ser declarados nulos, gerando à parte autora tão somente o direito ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, conforme se evidencia do julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Precedente: recurso extraordinário nº 596.478, redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, Pleno.
Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 859077 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017).
Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Quanto a análise dos efeitos do contrato nulo, deve-se salientar que esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pela parte autora, que não pode ser compensado, senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO.
DIREITO AO SALÁRIO E FGTS.
NÃO RECONHECIMENTO DE OUTROS EFEITOS JURÍDICOS. 1.
Apesar de ser real a assertiva de que o ato jurídico nulo não produz efeitos, esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pelo servidor, que não pode ser compensado senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei 8.036/1990, sobre o depósito do FGTS em conta vinculada. 2.
As demais verbas requeridas não são devidas pela regra de não produção de efeitos do contrato nulo, com as exceções legais já resguardadas ao apelante. (Processo nº 20.***.***/0059-19-7; Des.
Edvaldo Pereira de Moura; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 24/07/2013). (grifo nosso).
Ademais, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir em repercussão geral, entendeu que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é constitucional, validando assim o dever da administração pública em arcar com o pagamento do FGTS, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888316 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015).
Nesse sentido, mister se faz observar que consta nos autos ficha financeira (ID 64755747), demonstrando que a parte autora prestou serviços á parte ré.
Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e o Estado do Piauí, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no referido período.
Desta feita, em razão da nulidade do vínculo jurídico formado entre a administração pública e a parte autora, uma vez que não foi precedida de concurso público, bem como levando-se em consideração o entendimento pacificado do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que os particulares contratados sem concurso público somente fazem jus ao saldo de salário e FGTS do período laborado.
Ademais, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a ré e esta não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus o requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, em virtude da ausência de comprovação por parte do Estado do Piauí a respeito do recolhimento do FGTS devido à parte autora, entendo que é devido o depósito do FGTS, que conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90 corresponde a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida.
Verifico que a requerida, deixou de apresentar contestação em tempo ábil, anexando apenas após audiência, o que inviabiliza sua análise neste processo em decorrência do procedimento do juizado especial da fazenda.
Ademais, não apresentou nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que vai de encontro com o ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, descumprindo assim a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da Lide, posto que caberia a requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos.
Além disso, entendo que o Estado do Piauí enquanto tomador de serviço, teria a condição de apresentar os comprovantes de pagamento do FGTS do período pleiteado ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento do mesmo em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos.
Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e saldo de salários quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000250-97.2013.8.18.0067, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 08/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente tem direito aos depósitos do FGTS quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3.
As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em “restos a pagar” e de que o pagamento das diferenças remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 4.
O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não p te da Administração. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800166-60.2018.8.18.0076, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 15/10/2021, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, levando-se em consideração que competia ao requerido apresentar a documentação necessária para solução do litígio (art. 9º da Lei 12.153/2009), o que não ocorreu, entendo que restou invertido o dever de provar, nas lições de Alexandre Freitas Câmara1, que assim se posiciona: “questão complexa, porém, é a determinação da sanção pelo descumprimento desse dever de produzir prova.
Parece-me que se deve aplicar aqui a sanção que se impõe à parte que não exibe documento em ‘ação de exibição de documento ou coisa’: o juiz deverá considerar provada a veracidade das alegações que o demandante fez, e que pretendia ver provada com os documentos que a entidade pública federal não juntou (art. 359 do Código de Processo Civil). (...) Sintetizando, à guisa de conclusão (...) o não cumprimento desse dever acarreta a presunção (relativa claro) de veracidade das alegações feitas pelo demandante (...)”.
Conclusão outra não poderia ser, de forma que o não atendimento do disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, somente pode acarretar prejuízo ao requerido, invertendo-se o dever de provar.
Dessa forma, considerando as provas constantes dos autos e as jurisprudências acima colacionadas, entende-se que assiste razão a Requerente, de modo que deve o Requerido proceder ao pagamento dos valores devidos.
Observa-se, que, após analisar os cálculos anexados nos autos, entendo que o valor final apresentado pela planilha do autor (ID 64755752) em questão encontra-se equivocado, de forma que, após calcular a soma dos valores de FGTS e subtraindo a parcela prescrita de setembro/2019, entendo que o valor devido totalizaria R$ 5.768,22 (cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos).
No entanto, cumpre destacar que o julgador não pode entender o pedido além dos termos nele apresentados, ficando, portanto, adstrito ao conjunto da postulação, sob pena de proferir julgamento infra, ultra ou extra petita (art. 322, caput e §2º, CPC).
Assim, fixo o valor total devido a parte autora no importe de R$ 5.611,51 (cinco mil sescentos e onze reais e cinquenta e um centavos) referente ao valor de FGTS e 13° dos meses de outubro/2019 a agosto/2023, excluindo o mês de agosto/2019, pois encontra-se prescrito, conforme tabela abaixo: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Outubro a dezembro/2019 + 13° 01 R$ 109,20 R$ 436,80 Janeiro, fevereiro/2020 + abril a dezembro/2020 + 13° 01 R$ 109,20 R$ 1.10,40 março/2020 01 R$ 145,60 R$ 145,60 Janeiro a dezembro/2021 + 13° 01 R$ 475,54 R$ 1.419,60 Janeiro, fevereiro/2022 + abril a dezembro/2022 + 13° 01 R$ 109,20 R$ 1.10,40 março/2022 01 R$ 145,60 R$ 145,60 Fevereiro, abril, maio, junho/2023 01 R$ 109,20 R$ 436,80 março/2023 01 R$ 145,60 R$ 145,60 Julho, agosto/2023 01 R$ 151,51 R$ 151,51 Calculos planilha ID 64755752 R$ 5.611,51 Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que não há nos autos prova de que a parte autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 5.611,51 (cinco mil seiscentos e onze reais e cinquenta e um centavos), referente ao valor de FGTS, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. -
23/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0848301-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO HELIO DE ALMEIDA CRUZ REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO HELIO DE ALMEIDA CRUZ, em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em que pese a parte autora ter juntado contestação no ID 76469104, observa-se que esta foi colacionada após a realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Ocorre que, conforme preceitua o art. 33, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, do Lei 12.153/09, “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Assim sendo, não conheço da contestação colacionada após a realização da audiência (id 76464505).
Ademais, após detida análise dos autos, entendo que existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta inicialmente em 08/10/2024, o que torna prescrita a parcela referente ao período anterior a 08/10/2019, aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de setembro/2019 a agosto/2023, conforme petição inicial.
Assim, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, observa-se que parcela cobrada pela parte autora referente ao FGTS do mês de setembro/2019 a foi atingida pela prescrição.
Aduz a parte autora que: “O autor foi contratado, sem concurso público, pelo Estado do Piauí em 01/03/2018, sob matricula 327160-9 para excercer a função de Educador Social, a contratação extrapolou os limites temporal, contudo, nada recebeu a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, embora faça jus ao recebimento desta verba, que deveria ter sido depositada pelo ente estatal, na proporção de 8% do seu vencimento, durante todos os anos de serviço prestados.” No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação estabelecida entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular ao Estado do Piauí, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no art. 37, senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...)”.
No entanto, é sabido que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato.
Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço do autor para o Estado do Piauí levando-se em consideração a informação de que a forma de contratação foi de maneira direta sem concurso público, sendo assim, de forma temporária.
Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a contratação, prazo determinado e excepcional interesse público.
Nesse diapasão, colaciona-se a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, citada no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, nos autos do Processo nº AGV 2766643 PE 0013522-32.2012.8.17.0000, na relatoria do Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, senão vejamos: "Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei" (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333), lecionando mais adiante que: - A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.
Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos (op. cit., pág. 482).
Assim, não há nos autos qualquer demonstração de que a atividade desenvolvida pela autora possui excepcional interesse público através de uma necessidade temporária, como por exemplo a existência de afastamento (exoneração/demissão/aposentadoria/licença médica etc) de servidor efetivo, nem tão pouco há legislação prevendo tal situação e, por fim, não foi informada a existência de qualquer ato demonstrando a fixação de prazo determinado na presente contratação.
Logo, entendo que a prestação de serviços realizada entre as partes não preencheu os requisitos necessários para a configuração de um contrato temporário.
Ademais, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou a matéria ao entender que os contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e que ocorreram sem a realização de concurso público deverão ser declarados nulos, gerando à parte autora tão somente o direito ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, conforme se evidencia do julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Precedente: recurso extraordinário nº 596.478, redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, Pleno.
Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 859077 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017).
Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Quanto a análise dos efeitos do contrato nulo, deve-se salientar que esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pela parte autora, que não pode ser compensado, senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO.
DIREITO AO SALÁRIO E FGTS.
NÃO RECONHECIMENTO DE OUTROS EFEITOS JURÍDICOS. 1.
Apesar de ser real a assertiva de que o ato jurídico nulo não produz efeitos, esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pelo servidor, que não pode ser compensado senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei 8.036/1990, sobre o depósito do FGTS em conta vinculada. 2.
As demais verbas requeridas não são devidas pela regra de não produção de efeitos do contrato nulo, com as exceções legais já resguardadas ao apelante. (Processo nº 20.***.***/0059-19-7; Des.
Edvaldo Pereira de Moura; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 24/07/2013). (grifo nosso).
Ademais, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir em repercussão geral, entendeu que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é constitucional, validando assim o dever da administração pública em arcar com o pagamento do FGTS, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888316 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015).
Nesse sentido, mister se faz observar que consta nos autos ficha financeira (ID 64755747), demonstrando que a parte autora prestou serviços á parte ré.
Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e o Estado do Piauí, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no referido período.
Desta feita, em razão da nulidade do vínculo jurídico formado entre a administração pública e a parte autora, uma vez que não foi precedida de concurso público, bem como levando-se em consideração o entendimento pacificado do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que os particulares contratados sem concurso público somente fazem jus ao saldo de salário e FGTS do período laborado.
Ademais, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a ré e esta não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus o requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, em virtude da ausência de comprovação por parte do Estado do Piauí a respeito do recolhimento do FGTS devido à parte autora, entendo que é devido o depósito do FGTS, que conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90 corresponde a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida.
Verifico que a requerida, deixou de apresentar contestação em tempo ábil, anexando apenas após audiência, o que inviabiliza sua análise neste processo em decorrência do procedimento do juizado especial da fazenda.
Ademais, não apresentou nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que vai de encontro com o ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, descumprindo assim a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da Lide, posto que caberia a requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos.
Além disso, entendo que o Estado do Piauí enquanto tomador de serviço, teria a condição de apresentar os comprovantes de pagamento do FGTS do período pleiteado ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento do mesmo em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos.
Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e saldo de salários quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000250-97.2013.8.18.0067, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 08/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente tem direito aos depósitos do FGTS quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3.
As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em “restos a pagar” e de que o pagamento das diferenças remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 4.
O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não p te da Administração. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800166-60.2018.8.18.0076, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 15/10/2021, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, levando-se em consideração que competia ao requerido apresentar a documentação necessária para solução do litígio (art. 9º da Lei 12.153/2009), o que não ocorreu, entendo que restou invertido o dever de provar, nas lições de Alexandre Freitas Câmara1, que assim se posiciona: “questão complexa, porém, é a determinação da sanção pelo descumprimento desse dever de produzir prova.
Parece-me que se deve aplicar aqui a sanção que se impõe à parte que não exibe documento em ‘ação de exibição de documento ou coisa’: o juiz deverá considerar provada a veracidade das alegações que o demandante fez, e que pretendia ver provada com os documentos que a entidade pública federal não juntou (art. 359 do Código de Processo Civil). (...) Sintetizando, à guisa de conclusão (...) o não cumprimento desse dever acarreta a presunção (relativa claro) de veracidade das alegações feitas pelo demandante (...)”.
Conclusão outra não poderia ser, de forma que o não atendimento do disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, somente pode acarretar prejuízo ao requerido, invertendo-se o dever de provar.
Dessa forma, considerando as provas constantes dos autos e as jurisprudências acima colacionadas, entende-se que assiste razão a Requerente, de modo que deve o Requerido proceder ao pagamento dos valores devidos.
Observa-se, que, após analisar os cálculos anexados nos autos, entendo que o valor final apresentado pela planilha do autor (ID 64755752) em questão encontra-se equivocado, de forma que, após calcular a soma dos valores de FGTS e subtraindo a parcela prescrita de setembro/2019, entendo que o valor devido totalizaria R$ 5.768,22 (cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos).
No entanto, cumpre destacar que o julgador não pode entender o pedido além dos termos nele apresentados, ficando, portanto, adstrito ao conjunto da postulação, sob pena de proferir julgamento infra, ultra ou extra petita (art. 322, caput e §2º, CPC).
Assim, fixo o valor total devido a parte autora no importe de R$ 5.611,51 (cinco mil sescentos e onze reais e cinquenta e um centavos) referente ao valor de FGTS e 13° dos meses de outubro/2019 a agosto/2023, excluindo o mês de agosto/2019, pois encontra-se prescrito, conforme tabela abaixo: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Outubro a dezembro/2019 + 13° 01 R$ 109,20 R$ 436,80 Janeiro, fevereiro/2020 + abril a dezembro/2020 + 13° 01 R$ 109,20 R$ 1.10,40 março/2020 01 R$ 145,60 R$ 145,60 Janeiro a dezembro/2021 + 13° 01 R$ 475,54 R$ 1.419,60 Janeiro, fevereiro/2022 + abril a dezembro/2022 + 13° 01 R$ 109,20 R$ 1.10,40 março/2022 01 R$ 145,60 R$ 145,60 Fevereiro, abril, maio, junho/2023 01 R$ 109,20 R$ 436,80 março/2023 01 R$ 145,60 R$ 145,60 Julho, agosto/2023 01 R$ 151,51 R$ 151,51 Calculos planilha ID 64755752 R$ 5.611,51 Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que não há nos autos prova de que a parte autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 5.611,51 (cinco mil seiscentos e onze reais e cinquenta e um centavos), referente ao valor de FGTS, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. -
22/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE ALMEIDA CRUZ em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0848301-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO HELIO DE ALMEIDA CRUZ REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO HELIO DE ALMEIDA CRUZ, em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em que pese a parte autora ter juntado contestação no ID 76469104, observa-se que esta foi colacionada após a realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Ocorre que, conforme preceitua o art. 33, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, do Lei 12.153/09, “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Assim sendo, não conheço da contestação colacionada após a realização da audiência (id 76464505).
Ademais, após detida análise dos autos, entendo que existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta inicialmente em 08/10/2024, o que torna prescrita a parcela referente ao período anterior a 08/10/2019, aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de setembro/2019 a agosto/2023, conforme petição inicial.
Assim, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, observa-se que parcela cobrada pela parte autora referente ao FGTS do mês de setembro/2019 a foi atingida pela prescrição.
Aduz a parte autora que: “O autor foi contratado, sem concurso público, pelo Estado do Piauí em 01/03/2018, sob matricula 327160-9 para excercer a função de Educador Social, a contratação extrapolou os limites temporal, contudo, nada recebeu a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, embora faça jus ao recebimento desta verba, que deveria ter sido depositada pelo ente estatal, na proporção de 8% do seu vencimento, durante todos os anos de serviço prestados.” No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação estabelecida entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular ao Estado do Piauí, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no art. 37, senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...)”.
No entanto, é sabido que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato.
Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço do autor para o Estado do Piauí levando-se em consideração a informação de que a forma de contratação foi de maneira direta sem concurso público, sendo assim, de forma temporária.
Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a contratação, prazo determinado e excepcional interesse público.
Nesse diapasão, colaciona-se a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, citada no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, nos autos do Processo nº AGV 2766643 PE 0013522-32.2012.8.17.0000, na relatoria do Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, senão vejamos: "Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei" (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333), lecionando mais adiante que: - A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.
Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos (op. cit., pág. 482).
Assim, não há nos autos qualquer demonstração de que a atividade desenvolvida pela autora possui excepcional interesse público através de uma necessidade temporária, como por exemplo a existência de afastamento (exoneração/demissão/aposentadoria/licença médica etc) de servidor efetivo, nem tão pouco há legislação prevendo tal situação e, por fim, não foi informada a existência de qualquer ato demonstrando a fixação de prazo determinado na presente contratação.
Logo, entendo que a prestação de serviços realizada entre as partes não preencheu os requisitos necessários para a configuração de um contrato temporário.
Ademais, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou a matéria ao entender que os contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e que ocorreram sem a realização de concurso público deverão ser declarados nulos, gerando à parte autora tão somente o direito ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, conforme se evidencia do julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Precedente: recurso extraordinário nº 596.478, redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, Pleno.
Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 859077 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017).
Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Quanto a análise dos efeitos do contrato nulo, deve-se salientar que esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pela parte autora, que não pode ser compensado, senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO.
DIREITO AO SALÁRIO E FGTS.
NÃO RECONHECIMENTO DE OUTROS EFEITOS JURÍDICOS. 1.
Apesar de ser real a assertiva de que o ato jurídico nulo não produz efeitos, esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pelo servidor, que não pode ser compensado senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei 8.036/1990, sobre o depósito do FGTS em conta vinculada. 2.
As demais verbas requeridas não são devidas pela regra de não produção de efeitos do contrato nulo, com as exceções legais já resguardadas ao apelante. (Processo nº 20.***.***/0059-19-7; Des.
Edvaldo Pereira de Moura; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 24/07/2013). (grifo nosso).
Ademais, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir em repercussão geral, entendeu que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é constitucional, validando assim o dever da administração pública em arcar com o pagamento do FGTS, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888316 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015).
Nesse sentido, mister se faz observar que consta nos autos ficha financeira (ID 64755747), demonstrando que a parte autora prestou serviços á parte ré.
Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e o Estado do Piauí, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no referido período.
Desta feita, em razão da nulidade do vínculo jurídico formado entre a administração pública e a parte autora, uma vez que não foi precedida de concurso público, bem como levando-se em consideração o entendimento pacificado do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que os particulares contratados sem concurso público somente fazem jus ao saldo de salário e FGTS do período laborado.
Ademais, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a ré e esta não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus o requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, em virtude da ausência de comprovação por parte do Estado do Piauí a respeito do recolhimento do FGTS devido à parte autora, entendo que é devido o depósito do FGTS, que conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90 corresponde a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida.
Verifico que a requerida, deixou de apresentar contestação em tempo ábil, anexando apenas após audiência, o que inviabiliza sua análise neste processo em decorrência do procedimento do juizado especial da fazenda.
Ademais, não apresentou nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que vai de encontro com o ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, descumprindo assim a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da Lide, posto que caberia a requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos.
Além disso, entendo que o Estado do Piauí enquanto tomador de serviço, teria a condição de apresentar os comprovantes de pagamento do FGTS do período pleiteado ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento do mesmo em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos.
Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e saldo de salários quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000250-97.2013.8.18.0067, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 08/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente tem direito aos depósitos do FGTS quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3.
As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em “restos a pagar” e de que o pagamento das diferenças remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 4.
O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não p te da Administração. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800166-60.2018.8.18.0076, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 15/10/2021, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, levando-se em consideração que competia ao requerido apresentar a documentação necessária para solução do litígio (art. 9º da Lei 12.153/2009), o que não ocorreu, entendo que restou invertido o dever de provar, nas lições de Alexandre Freitas Câmara1, que assim se posiciona: “questão complexa, porém, é a determinação da sanção pelo descumprimento desse dever de produzir prova.
Parece-me que se deve aplicar aqui a sanção que se impõe à parte que não exibe documento em ‘ação de exibição de documento ou coisa’: o juiz deverá considerar provada a veracidade das alegações que o demandante fez, e que pretendia ver provada com os documentos que a entidade pública federal não juntou (art. 359 do Código de Processo Civil). (...) Sintetizando, à guisa de conclusão (...) o não cumprimento desse dever acarreta a presunção (relativa claro) de veracidade das alegações feitas pelo demandante (...)”.
Conclusão outra não poderia ser, de forma que o não atendimento do disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, somente pode acarretar prejuízo ao requerido, invertendo-se o dever de provar.
Dessa forma, considerando as provas constantes dos autos e as jurisprudências acima colacionadas, entende-se que assiste razão a Requerente, de modo que deve o Requerido proceder ao pagamento dos valores devidos.
Observa-se, que, após analisar os cálculos anexados nos autos, entendo que o valor final apresentado pela planilha do autor (ID 64755752) em questão encontra-se equivocado, de forma que, após calcular a soma dos valores de FGTS e subtraindo a parcela prescrita de setembro/2019, entendo que o valor devido totalizaria R$ 5.768,22 (cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos).
No entanto, cumpre destacar que o julgador não pode entender o pedido além dos termos nele apresentados, ficando, portanto, adstrito ao conjunto da postulação, sob pena de proferir julgamento infra, ultra ou extra petita (art. 322, caput e §2º, CPC).
Assim, fixo o valor total devido a parte autora no importe de R$ 5.611,51 (cinco mil sescentos e onze reais e cinquenta e um centavos) referente ao valor de FGTS e 13° dos meses de outubro/2019 a agosto/2023, excluindo o mês de agosto/2019, pois encontra-se prescrito, conforme tabela abaixo: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Outubro a dezembro/2019 + 13° 01 R$ 109,20 R$ 436,80 Janeiro, fevereiro/2020 + abril a dezembro/2020 + 13° 01 R$ 109,20 R$ 1.10,40 março/2020 01 R$ 145,60 R$ 145,60 Janeiro a dezembro/2021 + 13° 01 R$ 475,54 R$ 1.419,60 Janeiro, fevereiro/2022 + abril a dezembro/2022 + 13° 01 R$ 109,20 R$ 1.10,40 março/2022 01 R$ 145,60 R$ 145,60 Fevereiro, abril, maio, junho/2023 01 R$ 109,20 R$ 436,80 março/2023 01 R$ 145,60 R$ 145,60 Julho, agosto/2023 01 R$ 151,51 R$ 151,51 Calculos planilha ID 64755752 R$ 5.611,51 Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que não há nos autos prova de que a parte autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 5.611,51 (cinco mil seiscentos e onze reais e cinquenta e um centavos), referente ao valor de FGTS, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO HELIO DE ALMEIDA CRUZ - CPF: *20.***.*51-34 (AUTOR).
-
02/06/2025 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
22/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
18/02/2025 12:18
Expedição de .
-
18/02/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 23:49
Declarada incompetência
-
11/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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