TJPI - 0800781-34.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:56
Juntada de petição
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800781-34.2018.8.18.0049 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021..
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 8 de julho de 2025 -
08/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:13
Juntada de petição
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800781-34.2018.8.18.0049 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em demanda que discute a validade de contrato de empréstimo consignado.
A parte autora/apelante pleiteia a declaração de nulidade do contrato e repetição do indébito em dobro, ao passo que a parte ré/apelante busca a reforma integral da sentença para afastar sua condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A vulnerabilidade do consumidor não implica a presunção automática de abusividade contratual, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.
O banco/apelado se desincumbe satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade do contrato, apresentando documentação que atesta a contratação e a disponibilização do crédito à parte autora.
A ausência de demonstração de erro, fraude ou coação afasta a alegação de nulidade do contrato e a possibilidade de indenização por danos morais.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré/apelante provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica às operações bancárias, mas a vulnerabilidade do consumidor não implica presunção de abusividade contratual.
O fornecedor se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
A repetição do indébito em dobro exige comprovação de cobrança indevida com má-fé do credor.
A inexistência de vício de vontade na celebração do contrato afasta o dever de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 98, §3º; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1363177/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.05.2013.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800781-34.2018.8.18.0049 Origem: APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Apelação Adesiva interposta por Maria Da Conceicao Da Silva contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou procedente a “Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais” ajuizada por Maria Da Conceicao Da Silva.
A sentença recorrida determinou: i) A nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 551670274, sob o fundamento de que não houve comprovação do repasse dos valores à parte autora; ii) A devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; iii) O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); iv) A condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: i) Validade do contrato; ii) Comprovação da disponibilização do crédito: Defende que os valores foram devidamente depositados na conta bancária da autora, apresentando comprovante bancário contendo CPF, número da conta, data do crédito e valor transferido (id. 23911301); iii) Ausência de nulidade: Sustenta que a sentença ignorou as provas juntadas aos autos, contrariando o entendimento consolidado de que, havendo prova da transferência do valor, o contrato é válido; iv) Impossibilidade de devolução em dobro: Afirma que não há cobrança indevida, pois os descontos decorrem de contrato regular, e que a repetição do indébito só se aplica quando há erro injustificado da instituição financeira, o que não ocorreu no caso concreto; v) Inexistência de dano moral: Alega que não houve conduta ilícita por parte do banco, pois o contrato foi firmado regularmente e os valores foram disponibilizados.
Assim, não há fundamento para condenação em danos morais.
Contrarrazões da parte autora refutando as alegações da apelação e pugnando pelo desprovimento do recurso.
A autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva, pleiteando: i) Majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor fixado de R$ 2.000,00 não é proporcional ao dano sofrido.
O banco também apresentou contrarrazões, insistindo na legalidade do contrato, e atacando supostas falhas formais no recurso da autora, pedindo o não conhecimento do recurso.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DOS RECURSOS Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) acostando aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pela parte autora (id. 23911293), bem como comprovante de disponibilização do crédito (id. 23911301) no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com todos os dados necessários para identificação do referido crédito, como CPF da parte autora, data da disponibilização do crédito; números da agência e conta bancária e número do contrato.
Portanto, houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante.
Precedentes do STJ: “Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP.
T3 – TERCEIRA TURMA.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
J. em 18/06/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
J. em 16/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).” Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada em sua integralidade, face a inexistência de irregularidade da contratação.
Diante da conclusão acima citada, entendo que resta prejudicada a análise do recurso da parte autora. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:44
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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