TJPI - 0809514-94.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 07:55
Decorrido prazo de WILDE SIQUEIRA FERREIRA DE ASSIS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0809514-94.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WILDE SIQUEIRA FERREIRA DE ASSIS REU: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO
Vistos...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelos fatos e fundamentos expostos no remédio constitucional junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI.
Considerando a decisão que declara a incompetência (ID 67054013) determinando a redistribuição dos autos a este JEFP, em razão do valor da causa.
Decido.
Analisando a petição inicial vê-se que se trata de mandado de segurança.
Todavia, em razão do disposto no art. 2º, §1º, inc.
I, Lei Nº 12.153/09, as ações de mandado de segurança não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 2º – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Além disso, em caso idêntico ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, analisando conflito de competência entre o Juizado Fazendário e Vara fazendária de rito comum, determinou a competência da vara remetente em atenção à legislação federal que exclui da competência dos Juizados da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
I.
Trata-se de Conflito de Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TERESINA/PI em face do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0829017-38.2023.8.18.0140.
II.
A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, a competência absoluta dos Juizados, nas causas que não excederem 60 (sessenta) salários mínimos.
III.
Não obstante, de acordo com o art. 2º, inciso I, da Lei 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a ação de mandado de segurança.
IV.
Conflito conhecido e julgado procedente. (TJ-PI - CC: 0759719-54.2024.8.18.0000 PI, Relator.: Des.
Dioclécio Sousa Da Silva, Data de Julgamento: 04 a 11 de abril de 2025, 1ª Câmara de Direito Público). (destacado).
Diante do exposto, conforme fundamentação retro, declino a competência, ao tempo em que devolvo os autos ao juízo de origem (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI) para que adote as providências necessárias. À Secretaria deste juízo para providenciar a devolução com as cautelas de praxe e os protestos de estima recorrentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:45
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 15:29
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2024 07:15
Declarada incompetência
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10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de documentos
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10/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 10:35
Outras Decisões
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04/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:24
Desentranhado o documento
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04/03/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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