TJPI - 0830473-52.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 06:55
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830473-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LINA MARIA MENDES RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por LINA MARIA MENDES RIBEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, alega que o réu realizou má gestão das cotas do fundo PASEP, porque ocorridos desfalques indevidos e porque não atualizou os valores segundo os índices estabelecidos.
Requer liminarmente a restituição postulada a título de danos materiais e por sentença espera a confirmação da liminar e a reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que não há ainda nos autos demonstração técnica segura de que está houve o alegado desfalque indevido, vez que o laudo de que dispõe a parte no id 76929778 não é prova formada em Juízo, descaracterizando, por enquanto, a presença da probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que, apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que, segundo seu próprio relato na inicial, o prejuízo se tornou conhecido desde dezembro de 2023, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em junho de 2025, não agindo a parte com a urgência que alega existir.
No ponto, verifica-se ainda que não consta nos autos qualquer elemento que aponte para a iminência de insolvência da parte ré que lhe retire a garantia de recebimento após a regular instrução processual, razão pela qual também não se verifica o requisito do perigo de dano em comento.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de ressarcimento dos valores a serem antecipados tem-se como mínima.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINA MARIA MENDES RIBEIRO - CPF: *39.***.*94-49 (AUTOR).
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04/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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