TJPI - 0801852-77.2024.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:12
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE SOUSA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de DEMAIS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801852-77.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: MARIA ELIANE DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião de Imóvel Urbano proposta por MARIA ELIANE DE SOUSA DA SILVA, no âmbito do Programa Regularizar.
A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado na Rua Projetada 26, s/n, bairro Esplanada, cidade de Piracuruca-PI, medindo 2.400,00 m², sem matrícula imobiliária, com representação cartográfica na seguinte planta: A autora afirma ter adquirido o imóvel objeto da presente demanda de Ana Géssica Sousa Castro, por meio de Declaração de Compra e Venda (Id nº 66465885), firmada em 25 de fevereiro de 2016.
Ana Géssica, por sua vez, teria adquirido o bem de Adão Alves dos Santos, conforme Declaração de Compra e Venda (Id nº 66465884), datada de 06 de janeiro de 2015.
Menciona que, conforme Histórico de IPTU e Boletim de Cadastro Imobiliário (Ids n.º 66466421 e 66465871), exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, fato corroborado pelas declarações dos confrontantes.
No entanto, apesar de a posse exercida por mais de 10 (dez) anos, o imóvel encontra-se desprovido de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme se demonstra a certidão negativa do registro juntadas ao processo.
Ressalta que busca o reconhecimento definitivo da propriedade do imóvel supracitado, por sentença, com a determinação de expedição da Certidão de Registro de Imóvel em seu nome, por ser legítimo o seu direito.
Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que é pessoa hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual não poderia arcar com o pagamento de custas processuais e emolumentos cartorários sem que com isso prejudique o sustento familiar.
Ao final, requer a procedência da presente ação, com expedição da sentença declaratória de reconhecimento da regularização fundiária.
Dos documentos juntados nos autos, destaque-se: Id nº 66465852 – Documentos Pessoais; Id nº 66465861, fl.1 – Procuração; Id nº 66465861, fl.2 – Declaração de Hipossuficiência; Id nº 66465866, fl.1 – ART; Id nº 66465866, fl.2 – Planta; Id nº 66465866, fl.3 – Memorial Descritivo; Id nº 66465867 – Declaração de Confrontantes; Id nº 66465870 – Certidão Negativa de Registro de Imóvel; Id nº 66465871 – Boletim de Cadastro Imobiliário; Id nº 66465876 – Memória de cálculo do imóvel; Id nº 66465882 – Certidão Negativa de Débitos; Id nº 66465884 – Declaração de Venda celebrada entre Adão Alves dos Santos e Ana Géssica Sousa Castro, datado de 06-1-2015; Id nº 66465885 – Declaração de Venda celebrada entre Ana Géssica Sousa Castro e Maria Eliane de Sousa da Silva, datada de 25-2-2016; Id nº 66466415 – Cartão do Bolsa família; Id nº 66466421 – Histórico do IPTU.
Destaca-se ainda: Certidão de análise técnica positiva emitida pelo CERURBJus (Id nº 66511902).
Em ato ordinatório determinou-se a juntada de comprovante de endereço atualizado da autora (Id nº 71666114).
Menciona a autora, em manifestação (Id nº 72240964), que não dispõe de energia elétrica própria nem de fornecimento de água pela Agespisa para comprovar endereço; em razão disso, apresentou declaração de residência firmada por si.
Citado, o Estado do Piauí apresentou manifestação nos autos, aduzindo que, com fundamento exclusivamente na documentação encaminhada pelo Juízo, declara a ausência de interesse na lide (Id nº 72601590).
Citado o Município de Piracuruca – PI, decorreu in albis o prazo legal.
Citada, a União manifestou-se no feito (Id nº 72972952) informando não possuir interesse na demanda e requerendo seu descadastramento da ação, a fim de evitar intimações desnecessárias.
Publicado Edital (Id n.º 76975936).
Dispensada a citação dos confrontantes, dada a juntada de anuência destes.
O imóvel detém valor venal calculado no montante de R$ 3.539,16 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), conforme Boletim de Cadastro Imobiliário (Id n.º 66465871).
Conforme Ato ordinatório (Id n.º 77497776) expedida pela Secretaria desta unidade, as custas processuais atualmente correspondem ao valor de R$ 664,94 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme verificado no sistema CobjuD.
RESUMO: -Autor: MARIA ELIANE DE SOUSA DA SILVA -Imóvel objeto da ação: Rua Projetada 26, s/n, bairro Esplanada, cidade de Piracuruca-PI - Imóvel sem matrícula imobiliária: Certidão Negativa expedida pela 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Piracuruca/PI, ( Id nº 66465870) - Anuência dos confrontantes (Id nº 66465867) -Início da posse pelo(a) autor(a): declaração de Compra e venda, Fevereiro/2016 (Id. 66465885) -Regresso à posse do possuidor anterior em janeiro/2015, conforme declaração de compra e venda (Id. 66465884) Tempo de posse: 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses.
Relatado o essencial.
Decido.
A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos.
Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença.
Em relação à demanda ajuizada, a autora propôs uma "Ação Declaratória de propriedade pelo Procedimento de Jurisdição Voluntária".
Contudo, embora a denominação utilizada seja genérica, verifica-se dos autos que o direito material invocado fundamenta-se na posse prolongada por mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre imóvel não sujeito a domínio público.
Além do mais, embora o autor fundamente a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer queo referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade.
Isto é,de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal.
Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo.
Nesse contexto, a usucapião ordinária, prevista no art. 1.242, caput, do Código Civil de 2002, configura uma das formas legítimas de regularização fundiária.
Tal instituto confere segurança jurídica a situações fáticas consolidadas, permitindo a aquisição da propriedade mediante posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 (dez) anos — sendo, portanto, compatível com os objetivos do Programa Regularizar.
Destaca-se que a adequação dos instrumentos jurídicos no âmbito do Programa Regularizar, assim como nas demais unidades jurisdicionais, deve refletir o cumprimento do direito material e processual.
Desse modo, verifica-se que a pretensão da autora se amolda, em tese, à usucapião ordinária.
Ressalte-se, ainda, que a análise da demanda deve considerar o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, e observar os princípios da boa-fé, do acesso à justiça, da adaptabilidade, da efetividade e da economia processual.
Diante do exposto, ADEQUO a pretensão deduzida à Ação de Usucapião Ordinária.
Prossigo.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação.
Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC.
Pontua-se ainda que, em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pela Autora, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1).
O caso em tela tem como objeto imóvel situado na Rua Projetada 26, s/n, bairro Esplanada, cidade de Piracuruca-PI, medindo 2.400,00 m².
Conforme Boletim de cadastro imobiliário, detém valor venal de R$3.539,16 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos).
Conforme Ato ordinatório (Id n.º 77497776) expedida pela Secretaria desta unidade, as custas processuais atualmente correspondem ao valor de R$ 664,94 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme verificado no sistema CobjuD.
A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, e juntou comprovante de inscrição no CadÚnico – Sistema do Governo Federal, sendo classificada como de baixa renda, conforme cartão do Programa Bolsa Família (Id n.º 66466415).
Dessarte, sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade da Autora, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometa a renda destinada a subsistência familiar.
Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e as características econômicas da Autora, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Prossigo. É amplamente reconhecido que o rápido crescimento urbano das cidades brasileiras não foi acompanhado por ações e planejamentos públicos eficazes para garantir a infraestrutura necessária, a oferta de serviços sociais adequados e a regularização jurídica das habitações, resultando em uma série de desafios sociais.
O direito à propriedade está descrito no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e integra, na atualidade, a política pública do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, o CNJ reconhece o judiciário como catalisador da política de regularização fundiária, sendo a matéria objeto do Provimento CNJ nº 158/2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela”, e do Provimento CNJ Nº 44/2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Nesse contexto em que se evidencia a concepção, pelo judiciário, de instrumentos normativos que consagram o direito à moradia segura, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a regularização fundiária é uma iniciativa normatizada pelo Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024.
Notoriamente, a legislação nacional incorporou mecanismos jurídicos destinados a enfrentar as fragilidades decorrentes do desenvolvimento caótico das cidades que desencadeou a proliferação de assentamentos habitacionais irregulares.
Dentre os diplomas legais de destaque, incluem-se a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, o Estatuto da Cidade e a Lei de Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017).
No presente caso, ao longo do tempo, ocorreram sucessivas transferências de titularidade de direitos sobre o imóvel, como reflexo natural do dinamismo socioeconômico que permeia as relações jurídicas entre pessoas e bens imóveis, uma vez que a posse imobiliária possui valor econômico e importância significativa, gerando o exercício de direitos (conforme o artigo 1.196 do Código Civil) e, em muitos casos, expectativas quanto à aquisição plena da propriedade.
A presente demanda versa sobre imóvel com área de 2.400,00 m², situado na Rua Projetada 26, s/n, bairro Esplanada, cidade de Piracuruca-PI, medindo, sem matrícula imobiliária.
Conforme documentos acostados (Id’s nº 66465884 e 66465885), a posse do imóvel remonta ao ano de 2015, com sucessivas transmissões até a autora, que exerceram posse pacífica, contínua e com animus domini desde fevereiro de 2016, sem qualquer oposição ou disputa registrada.
A cadeia possessória está devidamente demonstrada, com início na posse exercida por Adão Alves dos Santos que firmou Declaração de Compra e Venda com Ana Géssica Sousa Castro, datada de 2015 (Id nº 66465884).
No ano seguinte, Ana Géssica Sousa Castro celebrou declaração de compra e venda com a autora, consolidando a transferência da posse.
Nos termos do art. 1.242 do Código Civil, a usucapião ordinária exige posse com justo título e boa-fé, por mais de 10 (dez) anos.
As provas documentais incluem ainda o declaração de residência, declaração de compra e venda, histórico de IPTU, documentos técnicos e certidão negativa.
Ademais, a via judicial é justificável dada a ausência de registro anterior do imóvel na circunscrição competente, conforme corrobora a certidão negativa expedida pela 1ª Serventia Extrajudicial de Imóveis de Piracuruca-PI (Id nº 66465870).
Vale ressaltar que inexiste em favor do Estado a presunção de que imóvel sem matrícula seja de domínio público.
Nesse sentido, o STJ já se posicionou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL URBANO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.1.
A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.2.
Recurso especial não provido.(STJ, Resp 964.223/RN, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJE 04/11/2011).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
USUCAPIÃO.
TERRAS SEM REGISTRO.
FALTA DE PRESUNÇÃO.
TERRAS DEVOLUTAS.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73, porquanto não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2.
A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 936.508/PI, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).
O art. 1.238 do Código Civil, prevê que poderá adquirir a propriedade de um imóvel aquele que o possuir, de forma contínua e sem oposição, por um período de 10(dez) dez anos, desde que esteja de boa-fé e com base em um título legítimo.
Ainda, independentemente da sua formalização, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, é possível a soma das posses dos antecessores(accessio possessionis) para fins de reconhecimento da usucapião.
A autora demonstra cumprir todos esses requisitos.
Em relação à constatação de que o imóvel não possui matrícula imobiliária, a solução legal para essa irregularidade está prevista no art. 228 da lei 6015/73, o qual dispõe que a matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado.
Além disso, referida lei prevê que cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula, estabelecendo, ainda , dentre os requisitos, o nome e qualificação do proprietário (art. 176 § 1º, I ,II, item 4).
Diante de todo o exposto, estão, portanto, preenchidos os requisitos da Usucapião Ordinária, nos termos do art. 1.242, caput, do CC/02, de modo que a declaração de propriedade do imóvel usucapiendo em favor da autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO adquirida por MARIA ELIANE DE SOUSA DA SILVA a propriedade do imóvel urbano com área de 2.400,00 metros quadrados, situado na Rua Projetada 26, S/N, bairro Esplanada, município de Piracuruca-PI, conforme planta e memorial descritivo (Id nº 66465866).
DETERMINO ao(à) Oficial(a) da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Piracuruca-PI: a) ABRIR matrícula para o imóvel em nome da autora, conforme planta e memorial descritivo constantes nos autos.
AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73, sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023.
Conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 e Provimento Conjunto TJPI Nº 96/2023, o DETERMINO o cumprimento desta sentença via sistema CERURBJus, cujo operador responsável deverá gerar a remessa de dados ao cartório, permitindo a prática de todos os atos eletrônicos para a emissão dos registros, devendo providenciar a imediata comunicação da remessa nos presentes autos.
Sem custas e emolumentos face a gratuidade da justiça concedida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e hora registradas no sistema.
Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária EXTRATO DA SENTENÇA Dados do processo Unidade Judicial: III Núcleo de Justiça 4.0-Regularização Fundiária PJe 0801852-77.2024.8.18.0173 Magistrado: Leonardo Brasileiro Autor (a): MARIA ELIANE DE SOUSA DA SILVA Usucapião Ordinária Atual proprietário: Não há Nº matrícula: sem matrícula Nº de títulos (lotes regularizados): 01 Tipo imóvel: lote Cartório: 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Piracuruca-PI: Atos determinados ao registrador a) ABRIR matrícula para o imóvel em nome da autora, conforme planta e memorial descritivo constantes nos autos. -
29/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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29/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
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29/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 06:56
Publicado Citação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária PROCESSO Nº: 0801852-77.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: MARIA ELIANE DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor LEONARDO BRASILEIRO, Coordenador e Juiz de Direito do Programa Regularizar, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, pelo prazo de 10 (dez) dias, virem ou dele tomarem conhecimento que se processa neste Juízo, com sede na Rua Professor Joca Vieira, 1449, Bairro de Fátima, CEP: 64.049-514, em Teresina – PI, a Ação acima referenciada, proposta por Maria Eliane De Sousa Da Silva, em face de terceiros interessados e não sabidos, em relação ao seguinte imóvel assim descrito: “LOCALIDADE: Rua Projetada 26, S/N, Bairro Esplanda. ÁREA DO TERRENO: 2.400,00m², PERÍMETRO: 220,00m.
Nesta CASA/LOTE pertencente à Maria Eliane De Sousa Da Silva, portadora do CPF N°*27.***.*28-36, está encravado o imóvel S/N, Bairro Esplanda, situado na Cidade de Piracuruca-PI, apresentando as seguintes dimensões e confrontações: Imóvel localizado no ESPLANADA, FRENTE 30,00 metros com a Rua Projetada, DIREITA 80,00 metros com Francinaldo Alves da Silva, ESQUERDA 80,00 metros com Domingos Pereira Gomes e FUNDO 30,00 metros com Raimundo de Brito Castro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt1, de coordenadas 9565493.22m e 200747.49m , Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -39; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância : 193° 33' 51,21 e 29.98m; até o vértice Pt2, de coordenadas 9565464.06m e 200740.45m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 283° 33' 51,44 e 79.94m; até o vértice Pt3, de coordenadas 9565482.82m e 200662.69m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 013° 33' 51,21 e 29.98m; até o vértice Pt4, de coordenadas 9565511.99m e 200669.72m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 103° 33' 51,44 e 79.94m; até o vértice Pt1, de coordenadas 9565493.22m e 200747.49m, encerrando esta descrição.
O terreno apresenta formato IRREGULAR com 2.400,00 m² e perímetro 220,00 m”, sendo o presente para NOTIFICAR os eventuais interessados, para que apresentem respostas, no prazo de 10 (dez) dias, na qual indiquem de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo (Programa).
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 05 de junho de 2025 (05/06/2025).
Eu, Alice Amábile Borges Lima, Estagiária do Programa Regularizar, digitei.
Alice Amábile Borges Lima III Núcleo de Justiça 4.0 – Programa Regularizar -
05/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:57
Expedição de Edital.
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25/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRACURUCA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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