TJPI - 0801507-38.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de RIVALDO LOPES VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de RIVALDO LOPES VIEIRA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de RIVALDO LOPES VIEIRA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de RIVALDO LOPES VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801507-38.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: FRANCISCO DE CASTRO REU: RIVALDO LOPES VIEIRA JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se ação de reintegração de posse proposta por FRANCISCO DE CASTRO em face de RIVALDO LOPES VIEIRA JUNIOR e RIVALDO LOPES VIEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, objetivando provimento jurisdicional a fim de recuperar posse perdida em razão do esbulho relatado.
Relatado, sucintamente, passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos artigos 351 a 355, do Código de Processo Civil.
Observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar.
Inicialmente, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de deferimento da gratuidade judiciária em favor dos requeridos, tendo em vista que estes não apresentaram elementos suficientes que comprovem a necessidade da concessão do benefício judiciário, considerando que há indícios que as partes possuem suporte econômico para fazer frente às despesas do processo.
Sendo assim, necessário se faz que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência e, somente após, o pedido será apreciado.
Em relação à preliminar de irregularidade na representação processual, verifico que a parte requerida alega que não há poderes específicos outorgados pelo autor ao advogado que assinou eletronicamente a petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada no ID 61005836, pág. 1, outorga, além dos poderes específicos, poderes gerais autorizando o patrono do autor atuar em seu favor em qualquer ação e instância, portanto, não que se falar em defeito na representação, uma vez que a parte autora outorgou poderes para o seu patrono atuar no presente feito.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
As preliminares de falta de interesse de agir, litigância de má-fé e ilegitimidade passiva do requerido RIVALDO LOPES VIEIRA JUNIOR se confundem com o mérito, uma vez que a comprovação de posse anterior se refere à requisito exigido nas ações de possessórias, o que poderá ser melhor esclarecido e/ou comprovado por meio da instrução processual.
Sobreleva-se, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, do CPC).
Sendo assim, rejeito as referidas preliminares arguidas.
Superada a análise das preliminares suscitadas, passo ao saneamento do feito.
O ônus da prova será observado o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A ação de reintegração de posse é tutela possessória disponível ao possuidor que tem a sua posse perdida mediante esbulho, a teor do que dispõe o artigo 560, do Código de Processo Civil.
Assim, o possuidor tem direito à reintegração na posse no caso de esbulho, cabendo ao autor da ação provar, a teor do que dispõe o artigo seguinte: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: posse e tempo, podendo fazer uso dos meios de prova admitidos em direito (pericial, documental e testemunhal).
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.
Desta feita, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos comprobatórios hábeis, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Ademais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
02/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:39
Determinada diligência
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02/06/2025 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:32
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/10/2024 08:58
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/10/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 03:19
Decorrido prazo de RIVALDO LOPES VIEIRA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:11
Decorrido prazo de RIVALDO LOPES VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:12
Outras Decisões
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29/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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