TJPI - 0803708-74.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803708-74.2023.8.18.0088 APELANTE: LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência consolidada e o art. 595 do Código Civil estabelecem que é desnecessária a procuração pública para pessoas analfabetas. 2.
A ausência de dilação probatória impossibilita a aplicação da causa madura, conforme disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, motivo pelo qual o feito deve retornar à origem para prosseguimento regular. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Nula.
Retorno dos autos à origem.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do BANCO PAN S.A ora apelado.
Em sentença (ID n° 21782452), o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, em virtude da petição inicial estar inepta diante da ausência de procuração pública.
Em suas razões recursais (ID n° 21782454), a apelante alega que cabe esclarecer que a parte autora NÃO É PESSOA ANALFABETA, e isso foi esclarecido na resposta ao despacho (id. 57211551), vejamos trecho em que é feito a observação que a parte autora não se trata de pessoa Analfabeta.
Que se deve observar que a natureza jurídica de procuração ad judicia é peculiar.
O advogado atuará em juízo, de regra, assessorando a parte, pois esta se fará presente a diversos atos do processo, inclusive audiências, onde pode perfeitamente ratificar os termos da procuração.
Assim requer o provimento integral ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Em contrarrazões (id. 21782459) apresentadas pelo Banco, este requer o improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
Do juízo de admissibilidade A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
II.
Preliminares Não há, portanto, passo ao julgamento do mérito.
III.
Mérito No caso dos autos, pode-se observar que, ajuizada a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC, isto é, por inépcia da petição inicial mediante ausência de procuração pública.
Neste viés, a constatação de que a procuração juntada não cumpre as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.
Quanto as demais exigências, percebe-se que o requerente colacionou nos autos documentos que atendem a demanda, a exemplo dos extratos bancários. É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
SUFICIÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RI: 50041278420224036310, Relator: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/03/2023) V O T O - EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ART. 595, CC.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, uma vez que o autor é pessoa analfabeta. 2.
Em regra, esta Turma Recursal não conhece de recurso interposto em face de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/01 que, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 3.
No entanto, muito embora seja razoável a preocupação do magistrado a quo, no caso em tela, observa-se que foi anexada aos autos procuração com impressão digital e assinatura de duas testemunhas, em consonância com o disposto no art. 595, do Código Civil, razão pela qual cabível a anulação da sentença. 4.
Recurso provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem custas e sem honorários. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10005981920224013906, Relator: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2023 PJe Publicação 16/02/2023) IV.
Dispositivo Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:39
Conhecido o recurso de LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*96-15 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803708-74.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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