TJPI - 0803141-14.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803141-14.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VENANCIO DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 23 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803141-14.2023.8.18.0033 APELANTE: JOSE VENANCIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
No presente caso, o juízo a quo, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da inércia da autora da ação em cumprir com o despacho ID 21958761, que requereu a emenda a inicial. 2.
Devidamente intimado o recorrente, não cumpriu com a determinação legal.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada. 3 Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSE VENANCIO DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade.
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil”.
O apelante em suas razões recursais alega que, “é imperioso ressaltar, que a petição inicial poderá ser indeferida quando: i) for inepta, sendo que as hipóteses de inépcia da inicial estão elencadas no § 1º, do art. 330 do Novo Código; ii) a parte for manifestamente ilegítima; iii) o autor carecer de interesse processual; iv) não observadas as prescrições dos arts. 106 (declaração das informações do advogado quando postular em causa própria) e 321 (preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320), ambos do NCPC.
Contudo, no caso dos autos, a autora preencheu todos os requisitos citados.
Sem razão o juízo, conforme se demonstrará a seguir a sentença deve ser cassada”.
Argumenta que “não deve prosperara o argumento de que a petição inicial não foi instruída com documento essencial à propositura da ação, já que os documentos que acompanham a inicial são hábeis a demonstrar as alegações do autor.
Documento essencial à propositura da ação é, por exemplo, a certidão de óbito, na ação de abertura de inventário; a certidão de casamento, na ação de divórcio; a certidão de nascimento, na ação de negativa de paternidade, etc, ou seja, documentos que dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais”.
Argumenta que “válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Não é o que se evidência da peça inaugural que, aliás, a sentença recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos.
Aparou-se na inércia do apelante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso” Requer “seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja determinado o normal prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição” O apelado em suas contrarrazões id 21958824 requer o “recebimento das presentes contrarrazões, para que sejam autuadas e processadas e, na análise destas, seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso intentado pela parte autora face a esta instituição bancária, devendo ser mantida a sentença, em seus próprios fundamentos, condenando-se a autora aos honorários sucumbenciais”.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A extinção ocorreu após a apelante não cumprir com despacho ID 21958761, que requereu a emenda a inicial.
O apelante ao protocolar a inicial deixou de apresentar documentos necessários para o prosseguimento da ação, a recorrente embora regularmente intimado, não cumpriu com a determinação do magistrado. É dever do autor juntar os documentos que o magistrado entende ser indispensável para o prosseguimento da ação.
O apelante devidamente intimado para cumprir com a determinação do magistrado, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal.
Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 319 a 321, todos do CPC, os quais transcrevo a seguir: Art. 319.
A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Grifei Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidade o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Neste contexto, vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 330, §1º, INCISO II DO CPC – DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE EMENDAR A INICIAL, COM DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte recorrente, autora da ação, não efetuou o preparo recursal, pois é beneficiária da justiça gratuita. 2.
No caso, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em face do descumprimento do disposto no artigo 330, § 1º, inciso II do CPC/15. 3.
In casu, o autor foi intimado para atender ao disposto no artigo supra.
III.
Embora as petições de emenda à petição inicial, não foram atendidos os requisitos legais, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I c/c 321, 330, §1°, inciso II do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010231-3 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – PARTE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, CPC/1973 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial nos casos de inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente, não atende à determinação judicial e deixa de de emendar a inicial recolhendo as custas iniciais, conforme determina o art. 284, parágrafo único do CPC. 2.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011659-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2020) Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:21
Conhecido o recurso de JOSE VENANCIO DA SILVA - CPF: *49.***.*90-44 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803141-14.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VENANCIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 08:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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