TJPI - 0802754-57.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:09
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802754-57.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: ANDREI MONTEIRO MEDEIROS COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença transitou em julgado para ambas as partes no dia 18/06/2025, sem interposição de recurso, ID – 77838234.
A parte autora/exequente peticionou ao ID 77771789, requerendo o cumprimento de sentença. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso dá parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Z LESTE 2 ANEXO II ICEV -
16/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:08
Execução Iniciada
-
15/07/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802754-57.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: ANDREI MONTEIRO MEDEIROS COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença transitou em julgado para ambas as partes no dia 18/06/2025, sem interposição de recurso, ID – 77838234.
A parte autora/exequente peticionou ao ID 77771789, requerendo o cumprimento de sentença. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso dá parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Z LESTE 2 ANEXO II ICEV -
26/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:16
Outras Decisões
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23/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 11:06
Juntada de Petição de documentos
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20/06/2025 05:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:49
Decorrido prazo de ANDREI MONTEIRO MEDEIROS COSTA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802754-57.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: ANDREI MONTEIRO MEDEIROS COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREI MONTEIRO MEDEIROS COSTA (ID 70209137) em face da Sentença proferida nos autos (ID 69987156) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral.
Em síntese, a Embargantes alega que houve um erro material na Sentença, pois o valor por extensão não corresponde ao valor arbitrado.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Acerca do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o argumento da embargante, verifico que assiste razão quanto a existência de erro material no dispositivo, já que o valor arbitrado está diverso do valor por extenso.
Diante disso e, por consequência, corrijo o dispositivo da sentença da seguinte forma: Onde se lê no dispositivo “II - Pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a Requerente, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC);” Leia-se “II - Pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a Requerente, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC);”
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para tão somente sanar o erro material na forma acima apontada.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
02/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de ANDREI MONTEIRO MEDEIROS COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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30/01/2025 00:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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03/12/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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28/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/12/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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29/10/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 18:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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29/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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