TJPI - 0802921-04.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 12:17 Baixa Definitiva 
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                                            22/07/2025 12:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem 
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                                            22/07/2025 12:16 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 03:05 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 03:05 Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 03:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802921-04.2023.8.18.0037 APELANTE: PAULO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
 
 No presente caso, o juízo a quo, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da inércia do autor da ação em cumprir com o despacho ID 21998585, que requereu a emenda a inicial. 2.
 
 Devidamente intimado o recorrente, não cumpriu com as determinações legais.
 
 Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada. 3 Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
 
 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
 
 Sem parecer do Ministerio Publico.
 
 RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por PAULO JOSÉ DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
 
 Juiz Coordenador do Esforço Concentrado – Portaria Nº 1540/2024, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
 
 Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3º do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
 
 Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente”.
 
 O apelante em suas razões recursais alega que, “embora tal solicitação seja aparentemente fácil, devemos atentar para o fato do requerente ser pessoa idosa, sem instrução, incapacitada, que somada a difícil condição financeira em que se encontra com a distância da sua residência até a agência bancária, o mesmo encontra – se impossibilitado de conseguir os extratos que lhe foi solicitado, e conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cabe ao autor a inversão do ônus da prova, querendo este, portanto, que Vossa Excelência reconsidere a determinação do despacho para a juntada dos extratos, e que assim, possa ocorrer o regular andamento do feito, conforme será explanado nos tópicos a seguir.
 
 Nesses termos, diante dos fatos narrados, a inversão do ônus da prova em favor do autor, é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte requerente, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparto necessário, para juntar aos autos o comprovante de depósito, e contrato que obedeça aos preceitos legais”.
 
 Argumenta que “diante da impossibilidade da parte agravante em anexar os extratos bancários solicitado por Vossa Excelência no despacho para que seja anexado os extratos uma vez das turmas recursais do Tribunal do Estado do Piauí decidiram pela não obrigatoriedade de tais documentos para que ocorra o devido andamento dos autos, vem a parte agravante requerer que a determinação do Juiz a quo, para que seja anexado aos autos os extratos do empréstimo bancário seja realizado pelo agravado, no caso a Instituição Financeira.
 
 Destaca - se o reconhecimento e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ.
 
 Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
 
 No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada no extrato de consulta de empréstimo consignado acostado junto à inicial”.
 
 Requer “o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar que os autos retornem a Vara de Origem para que o Juiz de 1 ° Instância determine que quem deve anexar o comprovante de pagamento do valor do empréstimo é a Instituição Financeira, e não a parte apelante, conforme determina a Súmula 18 e 26 do Tribunal do Estado do Piauí, a decisão do STJ e de outros Tribunais Pátrios”.
 
 Contrarrazões id 21998602 Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
 
 O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
 
 Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
 
 Recurso conhecido.
 
 O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
 
 A extinção ocorreu após o apelante não cumprir com despacho ID 21998585, que requereu a emenda a inicial.
 
 O apelante ao protocolar a inicial deixou de apresentar documentos necessários para o prosseguimento da ação, o recorrente embora regularmente intimado, não cumpriu com as determinações do magistrado. É dever do autor juntar os documentos que o magistrado entende ser indispensável para o prosseguimento da ação.
 
 O apelante devidamente intimado para cumprir com a determinação do magistrado, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal.
 
 Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 319 a 321, todos do CPC, os quais transcrevo a seguir: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Grifei Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidade o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da decisão judicial.
 
 Neste contexto, vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 330, §1º, INCISO II DO CPC – DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE EMENDAR A INICIAL, COM DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 A parte recorrente, autora da ação, não efetuou o preparo recursal, pois é beneficiária da justiça gratuita. 2.
 
 No caso, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em face do descumprimento do disposto no artigo 330, § 1º, inciso II do CPC/15. 3.
 
 In casu, o autor foi intimado para atender ao disposto no artigo supra.
 
 III.
 
 Embora as petições de emenda à petição inicial, não foram atendidos os requisitos legais, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I c/c 321, 330, §1°, inciso II do CPC/15. 4.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010231-3 | Relator: Des.
 
 Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – PARTE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, CPC/1973 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Correta a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial nos casos de inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente, não atende à determinação judicial e deixa de de emendar a inicial recolhendo as custas iniciais, conforme determina o art. 284, parágrafo único do CPC. 2.
 
 Apelação conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011659-2 | Relator: Des.
 
 Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2020) Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
 
 Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
 
 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
 
 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
 
 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
 
 Cumpra-se.
 
 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
 
 Des.
 
 José James Gomes Pereira Relator
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                                            26/06/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 10:23 Conhecido o recurso de PAULO JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*29-61 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/06/2025 10:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/06/2025 10:25 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            06/06/2025 01:47 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 01:06 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 01:00 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 09:54 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802921-04.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
 
 James.
 
 Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025.
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                                            04/06/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 13:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/05/2025 13:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/02/2025 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 04:15 Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 04:14 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 10:55 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            16/12/2024 08:59 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 08:59 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            16/12/2024 08:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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