TJPI - 0830249-90.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
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04/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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10/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830249-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS DAVID DA COSTA NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT ajuizada por MARCOS DAVID DA COSTA NASCIMENTO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2019, resultando graves e irreversíveis sequelas, resultado em debilidade permanente.
Assim sendo, pediu a condenação da ré ao pagamento da quantia da indenização corresponde à lesão sofrida.
Com a petição inicial, vieram os documentos dos IDs. 13868449 e seguintes.
Despacho inicial deferiu a gratuidade processual ao autor, determinou a redistribuição do processo à Secretaria e citação da requerida (ID. 21202132).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação e documentos, alegando defeito de representação, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnação ao boletim de ocorrência.
No mérito, argumentou a inexistência de sequela constatada, a necessidade de prova pericial para se apurar a alegada invalidez e o seu grau, sendo que, em caso de invalidez, deve ser observada a proporção da perda da capacidade do autor para a fixação do quantum indenizatório e impossibilidade de condenação em honorários, requerendo o julgamento improcedente da ação. (IDs. 22165041 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 25247868.
Pedido de realização de perícia deferido na decisão do ID. 35689493.
O laudo pericial foi juntado ao ID. 38603990, sobrevindo manifestação apenas do requerido (ID. 39432236).
Alvará judicial de pagamento dos honorários periciais ao ID. 43254240. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é improcedente.
Com efeito e visando obter maiores elementos de convicção para julgamento da demanda, restou designada a realização de perícia judicial, a cujo um dos quesitos, o profissional respondeu que: “4.
Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: ( X ) a. disfunções apenas temporárias ” (ID. 38603990).
A perícia judicial afirmou a inexistência de estado de debilidade.
Dessa forma, para fins de indenização securitária, cediço que distinta da previdenciária, não está comprovada a invalidez parcial (ou total) e permanente da parte autora em razão do acidente de trânsito.
Portanto, não há direito à indenização, pois não preenchidos os requisitos da Lei 11.945/2009 aplicável ao caso, que exige do beneficiário a comprovação de invalidez/sequela permanente em decorrência do acidente de trânsito noticiado.
Assim já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – CONSTA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE REFERENTE AO ACIDENTE – FATO GERADOR DO DIREITO NÃO É O ACIDENTE EM SI MAS, A PRESENÇA DE LESÃO/INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA PELO SINISTRO – AUSÊNCIA DE LESÕES – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de invalidez permanente, impossível à condenação à cobertura securitária pelo DPVAT.
O fato gerador de eventual direito a indenização de seguro obrigatório não é o acidente em si, mas, sim o fato do acidente ter incapacitado a vítima de alguma forma, identificado por meio das lesões deixadas.
Improcedência mantida. (TJ-MT 10065451920198110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023).
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)– ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO A RECEBER - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.
A indenização securitária ( DPVAT) por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico deve ser mensurada em função do grau de incapacidade, observada a Tabela expedida pela SUSEP.
Não tendo sido constatado nos autos, através da perícia judicial debilidade permanente de membro, sentido ou função do autor, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 10046684820198260481 SP 1004668-48.2019.8.26.0481, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 17/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARCOS DAVID DA COSTA NASCIMENTO contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ante o pagamento pelo via administrativa do valor superior ao adequado à limitação sofrida pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a pagar todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerendo as partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:52
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:05
Declarada incompetência
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23/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS DAVID DA COSTA NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:28
Determinada diligência
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13/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
20/06/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCOS DAVID DA COSTA NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:33
Desentranhado o documento
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07/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:43
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCOS DAVID DA COSTA NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:17
Decorrido prazo de MARCOS DAVID DA COSTA NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCOS DAVID DA COSTA NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DAVID DA COSTA NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:40
Nomeado perito
-
11/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS DAVID DA COSTA NASCIMENTO em 12/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2021 09:12
Conclusos para despacho
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23/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
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12/02/2021 01:32
Decorrido prazo de MARCOS DAVID DA COSTA NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 13:09
Conclusos para despacho
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18/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
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18/12/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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