TJPI - 0800114-45.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800114-45.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTÔNIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ambas as partes já devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
Em análise aos autos desta ação, verifica-se que, muito embora intimada da audiência designada (ID 71155420), a parte autora não compareceu à sessão e não apresentou justificativa, conforme termo de audiência (ID 76716147).
Assim, tendo em vista ainda o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Registra-se, ainda, que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados que fossem capazes de demonstrar a compatibilidade dos valores recebidos com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012, que estabelece como teto o montante de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Custas de lei.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, bem como os arts. 189 e seguintes, do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pela parte autora no presente feito, nos moldes do que consta na sentença.
Após o retorno dos autos, determino à Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria.
Em ato contínuo, intime a parte autora para fazer o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada.
Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo, em caso de pagamento, promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí, bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:14
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800114-45.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTÔNIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ambas as partes já devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
Em análise aos autos desta ação, verifica-se que, muito embora intimada da audiência designada (ID 71155420), a parte autora não compareceu à sessão e não apresentou justificativa, conforme termo de audiência (ID 76716147).
Assim, tendo em vista ainda o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Registra-se, ainda, que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados que fossem capazes de demonstrar a compatibilidade dos valores recebidos com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012, que estabelece como teto o montante de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Custas de lei.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, bem como os arts. 189 e seguintes, do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pela parte autora no presente feito, nos moldes do que consta na sentença.
Após o retorno dos autos, determino à Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria.
Em ato contínuo, intime a parte autora para fazer o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada.
Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo, em caso de pagamento, promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí, bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/06/2025 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*48-91 (AUTOR).
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02/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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29/05/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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19/02/2025 12:41
Expedição de .
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19/02/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/08/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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30/01/2025 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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30/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 16:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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