TJPI - 0801697-43.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801697-43.2021.8.18.0088 APELANTE: MARIA LOUSA COSTA Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. 1 Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor do apelado. 2.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. 3.É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório.
Assim, reduzo o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor indenizatorio.
Assim, reduzo o valor indenizatorio a titulo de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ).
Mantenho os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, na forma do artigo 85, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer do Ministerio Publico.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, contra decisão do MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, manejada em desfavor da MARIA LOUSA COSTA ora apelado.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial: ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 – CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Em suas razoes recursais o recorrente alega: a) inexistência de falha na prestação de serviço b) inexistência de danos materiais e morais c) correção monetária e juros de mora d) do montante do valor indenizatório d) necessidade de compensação Requer que a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, segundo as razões aduzidas.
O apelado em suas contrarrazões recursais id 21529103 alega que “a simples ausência de demonstração de documentação hábil a indicar fato impeditivo do direito do autor, se afigura como clarividente omissão na demonstração do fato impeditivo, sendo, doutra monta, contundente indício de que a contratação, no mínimo, fora objeto de fraude, ainda que de terceiro”.
Alega que “houve negócio jurídico celebrado com o apelado, entretanto, entretanto, não faz juntar aos autos nenhuma documentação comprobatória do negócio em questão, seja cópia do contrato, TED e/ou ordem de pagamento dos valores oriundos do suposto contrato”.
Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Preliminares - Da Juntada de documento em sede recursal Não podem ser conhecidos os documentos acostados pela parte apelante com as razões do recurso, porquanto não se tratam de documentos novos e poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição.
Tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado contraditório e ampla defesa à parte ré.
Mérito Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte.
Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro.
Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCODARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada.
Vejamos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3.
Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4.
Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5.
Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7.
Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito.
Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018) Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado e do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro.
O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA LESADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Por este motivo reduzo o valor da indenização ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório.
Assim, reduzo o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).
Mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
25/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA LOUSA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA LOUSA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:42
Decretada a revelia
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03/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
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28/09/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA LOUSA COSTA em 27/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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