TJPI - 0800346-20.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
22/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de SALVADOR ARFES DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800346-20.2023.8.18.0038 APELANTE: SALVADOR ARFES DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
I A preliminar de impugnação à justiça gratuita é afastada.
A concessão do benefício à pessoa natural independe de prova formal de hipossuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira (CPC, art. 99, § 3º), salvo prova em sentido contrário, o que não ocorreu.
O banco não apresentou qualquer elemento capaz de elidir essa presunção legal.
II No mérito, o banco apresentou comprovantes de liberação dos valores e documentos que indicam regularidade da contratação.
Nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à legitimidade do contrato celebrado por meio eletrônico.
III A alegação genérica da autora de que desconhece a assinatura aposta no contrato não é suficiente para desconstituir os elementos probatórios apresentados.
Não foram trazidos aos autos indícios de falsidade documental ou qualquer elemento concreto que justificasse a realização de prova pericial.
IV A conduta da autora ao negar a existência do contrato, mesmo após comprovada a liberação dos valores, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium (CC, arts. 113 e 422).
V Não configurada conduta ilícita ou abusiva por parte do banco, tampouco erro ou vício de consentimento, é indevida a condenação por danos morais ou a repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI Aplicam-se honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, acrescendo-se 5% sobre o valor fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (CPC, art. 98, § 3º).
VII DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NO MERITO, CONHECO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SALVADOR ARFES DE SANTANA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
A parte autora sustenta, na petição inicial, que jamais contratou empréstimo consignado junto ao réu, mas que, não obstante, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 984191244, o qual reputa inexistente.
Alega que tentou resolver administrativamente a questão, sem êxito, razão pela qual propôs a presente ação.
Postula, em síntese, a declaração de inexistência do referido negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo, com base nos documentos acostados pela instituição financeira, que houve contratação válida e liberação dos valores.
Destacou que a ausência de prova de ilicitude por parte do banco inviabiliza a pretensão indenizatória, e que eventual silêncio do mutuário pode configurar aceitação tácita do contrato, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Assim, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (Id 22462930) SALVADOR ARFES DE SANTANA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 22462932.
Justiça gratuita deferida.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando exposições inseridas no Id 22462934.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC.
II – PRELIMINAR II.1 – Impugnação à Justiça gratuita.
O apelado impugna tal concessão em contrarrazões, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver impugnação fundamentada e prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, afasto a preliminar vindicada.
III – MÉRITO III.1 – Regularidade da contratação A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital, e a consequente liberação dos valores ao apelante.
O apelante nega a contratação e alega ausência de prova da efetiva transferência dos valores.
O banco, por sua vez, apresentou comprovante válido da transação ora discutida (Id 22462926) bem como extratos demonstrando a liberação dos valores e os descontos realizados.
Conforme já mencionado, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é do banco, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
No entanto, o banco apresentou documentos que, à primeira vista, demonstram a regularidade da contratação.
A autora não apresentou elementos concretos que infirmem a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, limitando-se a alegar que não reconhece a assinatura.
Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou a repetição de indébito.
Inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes.
Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium.
Os documentos juntados aos autos indicam que a autora anuiu com os termos do contrato, não havendo provas de que tenha sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento.
Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:23
Conhecido o recurso de SALVADOR ARFES DE SANTANA - CPF: *45.***.*41-34 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800346-20.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SALVADOR ARFES DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2025 21:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807571-52.2018.8.18.0140
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2020 17:10
Processo nº 0804015-78.2023.8.18.0039
Otavio Araujo Lima
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2023 14:48
Processo nº 0000425-74.2016.8.18.0071
Francisca Campelo de Matos
Banco Bradesco
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2016 08:34
Processo nº 0800346-20.2023.8.18.0038
Salvador Arfes de Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2023 16:53
Processo nº 0000425-74.2016.8.18.0071
Francisca Campelo de Matos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 13:53