TJPI - 0758881-14.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 15:52
Juntada de petição
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758881-14.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BV GARANTIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO AGRAVADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
I A eficácia do contrato celebrado entre as partes depende da ratificação expressa em assembleia geral dos associados da agravada, conforme cláusula contratual, cuja natureza é de condição suspensiva, nos termos dos arts. 125 e 127 do Código Civil.
II A assembleia foi regularmente realizada e deliberou, de forma inequívoca, pela não ratificação da contratação, o que impede a produção de efeitos jurídicos do contrato, inclusive a incidência de cláusulas penais e compensatórias nele previstas.
III A retenção de valores realizada pela agravante não possui amparo jurídico, pois se deu com base em contrato ineficaz, ausente de justo título, sendo inviável a cobrança de encargos decorrentes de obrigação não aperfeiçoada.
IV Ainda que tenha havido eventual prestação de serviços, o não implemento da condição suspensiva impede a configuração de inadimplemento contratual, tornando indevida a invocação de cláusula penal.
V Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, uma vez que a agravada teve quantia expressiva retida sem respaldo legal, o que justifica a concessão da tutela de urgência para resguardar o seu patrimônio.
VI A agravante não demonstrou qualquer ilegalidade ou vício na decisão recorrida que justifique a sua reforma, devendo ser mantida a medida acautelatória deferida pelo juízo de origem.
VII DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 21248945 em todos os seus termos.
VIII Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no Id 21248945 em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BV GARANTIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, tendo como agravado – CARLA KAROLINE TEIXEIRA DE SOUSA, todos qualificados e representados.
O Juízo de origem determinou o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 522.390,98, a título de medida cautelar.
Logo, o pedido recursal do agravante – BV GARANTIA S/A consiste, em síntese, na atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, com a consequente revogação da tutela deferida, ao argumento de ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 18509592 e seguintes.
ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, deixando o prazo regulamentar transcorrer integralmente.
Custas recolhidas – Id 18509607.
Sem parecer ministerial. É o sucinto Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II – MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, cuja eficácia jurídica restou expressamente condicionada à ratificação em Assembleia Geral Extraordinária dos associados da agravada, nos termos da cláusula 6ª do instrumento contratual.
Conforme se extrai dos autos, a assembleia foi regularmente convocada e realizada, tendo os associados deliberado, de forma inequívoca, pela rejeição da contratação da empresa agravante.
Tal deliberação implica, por força da própria cláusula contratual e do disposto nos artigos 125 e 127 do Código Civil, a ineficácia do contrato, ante a não implementação da condição suspensiva estipulada.
Apesar disso, a agravante procedeu, de forma unilateral e sem notificação prévia, à retenção de vultosa quantia de recursos, sob a justificativa de aplicação de cláusulas penais e compensatórias previstas no instrumento contratual.
Ocorre que, ausente a própria eficácia do pacto, não há substrato jurídico que sustente a cobrança de encargos dele derivados.
A invocação da cláusula penal, como fundamento para a retenção de valores, pressupõe a existência de contrato válido e eficaz, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Não prospera, portanto, a alegação de que haveria controvérsia legítima quanto aos valores devidos ou que o contrato teria gerado efeitos parciais até a formalização do distrato.
Ainda que tenha havido prestação de serviços em caráter precário, o inadimplemento ou a suposta ruptura imotivada não se configuram, justamente porque a eficácia do pacto dependia de condição suspensiva futura e incerta, que não se implementou.
A decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, se baseou em elementos probatórios suficientes, inclusive com referência expressa à documentação contratual que demonstra a existência da cláusula resolutiva.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de ratificação, quando prevista como condição suspensiva de eficácia do negócio jurídico, obsta a incidência de qualquer cláusula penal por inadimplemento.
Conforme salientado pelo juízo a quo e reiterado na decisão ora impugnada, os requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — estão configurados, sobretudo diante da magnitude da quantia subtraída da agravada e da ausência de justo título a amparar tal retenção.
Nada obstante a argumentação desenvolvida pela agravante, não logrou esta demonstrar qualquer vício na decisão recorrida, tampouco elidir os fundamentos que sustentam a medida de urgência deferida.
Inexistindo contrato eficaz, inexiste causa legítima para a retenção de valores, o que autoriza, com maior razão, o deferimento da medida acautelatória voltada à recomposição do status quo ante.
Com efeito, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor do agravante (fumus boni iuris e periculum in mora), mantendo-se a decisão contida no Id 21248945.
III – DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 21248945 em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:36
Conhecido o recurso de BV GARANTIA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 22:26
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 22:22
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758881-14.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BV GARANTIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO - PR25814-A AGRAVADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA Advogados do(a) AGRAVADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 10:11
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:45
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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