TJPI - 0854964-60.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MACEDO PAIVA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0854964-60.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] IMPETRANTE: JOAO VICTOR MACEDO PAIVA IMPETRADO: COLEGIO LEROTE LTDA, ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars (Id 66562034) impetrado por João Victor Macêdo Paiva, contra ato supostamente ilegal da Diretora do Colégio Lerote, em que figura como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí.
O impetrante alega foi aprovado para o curso de Engenharia Civil da Uninovafapi, contudo, a autoridade apontada como coatora se negou a expedir o certificado de conclusão do Ensino Médio, documento imprescindível para a realização da matrícula.
Aduz que está matriculado no 3º série do Ensino Médio e que já cumpriu a carga horária de 2.400h/a (duas mil e quatrocentas horas-aula), razão pela qual impetrou o presente mandamus visando à expedição do certificado de conclusão, inclusive em sede de liminar.
Foi-lhe deferido o pedido liminar na forma requerida (Id 66651700), com fundamento no direito constitucional à educação e no enunciado da Súmula n. 27 do TJPI, condicionado, entretanto, à continuidade da frequência ao Ensino Médio até a sua conclusão.
O Estado do Piauí, em sua contestação (Id 67190204), informa que “não interporá recursos cabíveis em face da decisão liminar proferida nestes autos, em razão de autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado”, ao tempo em que suscita preliminar de incompetência absoluta deste Juízo e, no mérito, sustenta a inexistência do direito líquido e certo vindicado. À vista disso, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela denegação da segurança.
Apesar de intimado, o Ministério Público deixou de emitir parecer acerca do mérito (Id 71837210). É o relatório.
Decido.
De início, faz-se oportuno destacar que, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data, hipótese dos autos.
Consoante relatado, o Estado do Piauí suscita preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que “a parte Impetrante se insurge exatamente contra os requisitos para ingresso no ensino superior (duração e conclusão do ensino médio)”, logo, “questiona matéria inserida na competência da União, que vem regulada em lei de caráter nacional de sua competência privativa, a saber, lei de diretrizes e bases da educação, que fixa no seu bojo os requisitos necessários ao ingresso no ensino superior”, de forma que caberia à Justiça Federal processar e jugar o feito.
Pois bem.
In casu, o ato apontado como ilegal decorre de diretor de escola particular.
Como se sabe, a Justiça Federal tem competência somente para causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior.
Assim foi decidido no RE 1.304.964/SP, em que se reconheceu a repercussão geral da questão relativa à “competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas”.
Destaque-se que por ocasião da apreciação do citado recurso, consolidou-se a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema 1.154).
Como o impetrante se insurge apenas quanto à negativa da diretora da escola particular em está cursando o Ensino Médio, sem qualquer questionamento acerca do ato da universidade de exigir o certificado de conclusão ou o histórico escolar para efetivar a matrícula no curso superior, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
Portanto, AFASTO a preliminar suscitada e PASSO à análise do mérito.
Como visto, o impetrante alega que obteve aprovação em concurso vestibular para o curso de Engenharia Civil da Uninovafapi.
Todavia, ficou impossibilitada de matricular-se em decorrência de negativa da diretora do Colégio Lerote em fornecer a documentação necessária, notadamente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico.
A respeito do tema, dispõe o art. 24, I, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Ressalte-se que, nos termos do § 1º do artigo supracitado, “A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação”.
Segundo consta dos autos, à época da concessão da liminar, o impetrante encontrava-se matriculado no 3º ano e já contava com a carga horária mínima exigida pela lei de regência, comprovando o cumprimento de 5.134h/a (cinco mil, cento e trinta e quatro horas-aula), de forma que, mesmo não tendo frequentado os 3 (três) anos do Ensino Médio, é possível a mitigação de tal requisito temporal.
Nesse contexto, fora de dúvida que o impetrante demonstrou que foi aprovado em concurso vestibular para o curso de Engenharia Civil da Uninovafapi e que cumpriu a carga horária mínima de frequência no Ensino Médio, legalmente exigida, fatores imprescindíveis para a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
A propósito da matéria, convém destacar o teor do art. 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ademais, a própria Constituição Federal assegura ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação.
Confira-se: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Registre-se, por oportuno, que o art. 24, inciso V, alínea “c”, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional admite a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”, ou seja, permite progredir de uma série para outra, ainda que incompleta a carga horária mínima exigida, desde que verificada a capacidade e o conhecimento intelectual do aluno, como na hipótese.
Confira-se: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (…) V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; Frise-se que desde a efetivação da medida liminar, concedida com base na Súmula 27 do TJPI, segundo a qual “revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio”, a impetrante encontra-se matriculada no curso pretendido, portanto, por tempo razoável, de forma que a denegação da segurança, nesse contexto, levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, tendo em vista o Princípio da Segurança Jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à parte.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Corte de Justiça Estadual: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
MAIS DE 2.400 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR.
HABILITAÇÃO COMPROVADA.
FATO CONSUMADO.
SÚMULA 05 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 24, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, tendo a impetrante cumprido totalmente o exigido pelo MEC à época da concessão da medida liminar. 2.
Ainda, enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
Precedentes do TJPI. 3.
Incide, na hipótese, a aplicação da Súmula nº 05 deste eg.
TJPI. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI.
Remessa Necessária Cível n. *81.***.*49-20-18.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/7/2022, 4ª Câmara de Direito Público).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em apreço, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, ante a obtenção de medida liminar para obtenção da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, o que possibilitou a matrícula do Impetrante no curso de Bacharelo em Direito. 2.
A Súmula nº 05 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, veja-se: Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3.
Compulsando os autos verifico que, a situação em que se encontra a impetrante esta albergada pela Teoria do Fato Consumado. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível n. *00.***.*18-20-17.8.18.0043, Rel.
Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 1/7/2022, 1ª Câmara de Direito Público) Ainda acerca da matéria, destaque-se o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 5 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
P.R.I.
Data e assinatura inseridas no sistema. -
05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:48
Concedida a Segurança a JOAO VICTOR MACEDO PAIVA - CPF: *32.***.*24-90 (IMPETRANTE)
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10/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MACEDO PAIVA em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:23
Decorrido prazo de COLEGIO LEROTE LTDA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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10/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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