TJPI - 0802874-03.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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27/06/2025 14:31
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802874-03.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO ANGELINE DA SILVA NETO REU: R.
CARVALHO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo constante no ID(76230740) e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802874-03.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO ANGELINE DA SILVA NETO REU: R.
CARVALHO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a parte ré é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a parte ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim sendo, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
E ainda, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
As provas dos autos corroboram a versão da autora para os fatos.
O vídeo juntado pela requerida demonstra o momento em que o funcionário da requerida aborda o autor no caixa, vem outra funcionária e retira-o do caixa.
No momento é possível verificar que o local estava repleto de outros consumidores e funcionários do estabelecimento.
Assim, na hipótese dos autos, verifica-se a ilicitude do ato praticado consistente na exposição do consumidor à situação de caráter vexatório, o que, por certo, lhe causou constrangimentos.
Com efeito, trata-se de situação que a toda evidência, além do constrangimento, é capaz de gerar sentimento de vergonha, desgaste e abalo da personalidade, sensações, as quais, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Ademais, a ré não se desonerou do ônus de provar o que alega, deixando de atender ao postulado contido no art. 373, II, CPC.
A abordagem dispensada à autora possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade, justificando, pois, a condenação a título de danos morais.
Em tais casos, diversamente do que afirma a recorrente, a ocorrência do dano moral prescinde da demonstração de qualquer abalo de natureza emocional e, a situação por que passou a autora, não pode ser encarada como mero aborrecimento da vida cotidiana.
A inadequada abordagem, na presença de várias pessoas, sem justa causa, não pode ser tolerada e vista como normal. É esperado que as pessoas sejam tratadas com mais respeito, mormente em situação como a narrada na inicial, em que, em um estabelecimento comercial, uma cliente tenha que passar por tais constrangimentos, sem que houvesse nenhum indício de que fora ela que cometera o ilícito do qual foi acusada.
A reparação do dano, nesse caso, é medida de justiça.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Ademais, a indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 12,186 e 927 do Código Civil pátrio.
A caracterização do dano pressupõe a prática de ato ilícito capaz de acarretar um prejuízo à vítima.
A situação suportada pela parte Requerente é sim capaz de ocasionar os danos morais pleiteados, decorrendo da própria circunstância fática demonstrada nos autos.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade autorizadores da imputação de responsabilidade civil, quais sejam, nexo de causalidade e conduta dolosa/culposa, verifica-se culpa exclusiva da Requerida e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, tem-se que é dever desta o de indenizar.
A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia.
Possui, portanto, caráter pedagógico, na medida em que busca inibi-lo quanto à repetição da conduta inadequada.
Possui, ainda, caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, confirmo a liminar expedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a parte Requerida, a pagar à cada parte Requerente: I.
A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
02/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:12
Homologada a Transação
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28/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de JULIANA VEIGA SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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01/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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17/01/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/08/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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17/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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12/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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