TJPI - 0821805-68.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCO IDELBERTO FERREIRA GOMES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821805-68.2020.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO IDELBERTO FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA.
MÉRITO.
COBRANÇA POR IRREGULARIDADE EM HIDRÔMETRO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I A recorrida suscita preliminar de revogação da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Todavia, tal benesse foi deferida nos autos originários (Id 17839292) com base em declaração expressa, e não houve prova idônea apta a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.Afasta-se, pois, a preliminar.
II A presunção de veracidade dos atos administrativos abrange inclusive os praticados no exercício de função de natureza privada por concessionária de serviço público, de modo que o termo de ocorrência lavrado pela empresa possui fé pública até prova em contrário, não infirmada nos autos.
III A responsabilidade pelo uso adequado e conservação do hidrômetro, mesmo em regime de comodato, recai sobre o consumidor, nos termos dos arts. 579 e 582 do Código Civil, sendo seu dever comunicar irregularidades e permitir a atuação da concessionária.
IV A recusa do autor em receber notificação da irregularidade, aliada à ausência de provas aptas a desconstituir o documento lavrado pela empresa, inviabiliza o reconhecimento de qualquer ilegalidade na cobrança questionada.
V A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente, devendo a parte interessada demonstrar verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, o que não se verificou no caso.
VI Inexistindo demonstração de conduta ilícita ou abuso por parte da concessionária, tampouco dano concreto ou abalo à honra do consumidor, não se configura situação ensejadora de reparação por danos morais.
VII DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa por efeito da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, cuja exigibilidade ficara suspensa por efeito da gratuidade da justica, conforme art. 98, 3, do CPC, nos termos do relatorio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO IDELBERTO FERREIRA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, tendo como recorrido – ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO – SPE S/A, todos qualificados e representados.
Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de multa no valor de R$ 459,90 por suposta irregularidade na ligação de água, sem que tivesse sido oportunizada defesa administrativa, afirmando não ter promovido qualquer alteração no hidrômetro ou na rede.
Sustenta hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, invoca a inversão do ônus da prova e pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu a legalidade da cobrança diante da documentação apresentada pela ré, concluindo pela ausência de ato ilícito e, por consequência, de dano moral indenizável. (Id 20453917).
FRANCISCO IDELBERTO FERREIRA GOMES, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 20453918.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO – SPE S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no Id 20453921.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – PRELIMINAR II.1 – Impugnação à Justiça gratuita.
A recorrida suscita preliminar de revogação da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Todavia, tal benesse foi deferida nos autos originários (Id 17839292) com base em declaração expressa, e não houve prova idônea apta a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Afasta-se, pois, a preliminar.
III – DO MÉRITO O presente recurso versa sobre demanda em que se pretende o reconhecimento de suposta nulidade de penalidades administrativas aplicadas após a constatação de irregularidades no hidrômetro instalado na unidade consumidora da parte autora.
Logo, defende a condenação da parte requerida em danos morais, referentes, os constrangimentos supostamente sofridos.
A sentença julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a legalidade da cobrança diante da documentação apresentada pela ré, concluindo pela ausência de ato ilícito e, por consequência, de dano moral indenizável.
Pois bem. É sabido que a propriedade de hidrômetros é da empresa recorrida, isto é, na modalidade comodato – inteligência do art. 579 do Código Civil, e, por conseguinte, em seu art. 582, reza que “o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”.
Assim, independentemente da ocasião, é de responsabilidade do usuário zelar e proteger o hidrômetro instalado em sua unidade consumidora, e, identificando qualquer anormalidade em seu funcionamento, deverá o usuário comunicar a empresa proprietária do hidrômetro para que possa tomar as providências necessárias para sua substituição e posterior funcionamento no que preleciona o contrato vigente entre as partes.
Por outro lado, analisando o conjunto fático e probante inseridos nos autos, constata-se que apelante se recusou (Id 20453878, p.06) em receber a notificação das irregularidades encontradas no medidor de água, conforme demonstrado nas provas colacionadas no Id 20453872 e seguintes.
Todavia, a parte autora, ora, apelante, não conseguiu demonstrar fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC), de modo que, o recorrido cumpriu a exegese insculpida no art. 373, II, do CPC.
Assim, por se tratar de ato administrativo, os documentos exarados pelo recorrido, relativo à irregularidade constatada, se encontra revestido de legitimidade e veracidade, ou seja, até que se faça prova contrária, os fatos ali expostos deverão ser considerados verdadeiros, o que na espécie, se coaduna.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
FRAUDE E VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. É INCONTROVERSO QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA, EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É HÍGIDO, NÃO SE PODENDO IMPUTAR VÍCIO DE NULIDADE, UMA VEZ QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE [.] (TJSC, DES.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
FRAUDE E VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. É INCONTROVERSO QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA, EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É HÍGIDO, NÃO SE PODENDO IMPUTAR VÍCIO DE NULIDADE, UMA VEZ QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE [.] (TJSC, DES.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
FRAUDE E VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. É INCONTROVERSO QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA, EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É HÍGIDO, NÃO SE PODENDO IMPUTAR VÍCIO DE NULIDADE, UMA VEZ QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE [.] (TJSC, DES.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
FRAUDE E VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. É INCONTROVERSO QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA, EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É HÍGIDO, NÃO SE PODENDO IMPUTAR VÍCIO DE NULIDADE, UMA VEZ QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE [...] (TJSC, DES.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). (TJSC, Apelação n. 0302345-25.2016.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03023452520168240012, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Nesse prisma, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. (…) Quanto ao alcance da presunção, cabe realçar que ela existe, com as limitações já analisadas, em todos os atos da Administração, inclusive os de direito privado, pois se trata de prerrogativa inerente ao Poder Público, presente em todos os atos do Estado, qualquer que seja a sua natureza.
Esse atributo distingue o ato administrativo do ato de direito privado praticado pela própria Administração. (Direito Administrativo. 20 ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 183-184).
Desse modo, é patente que a presunção de veracidade não se aplica apenas aos atos administrativos que envolvem direito público, mas também se estende aos atos de direito privado praticados pela Administração Pública.
Isso ocorre porque, como mencionado no trecho, a presunção de veracidade é uma prerrogativa inerente ao Poder Público, o que se estende a todos os atos administrativos, independentemente de sua natureza (se forem de direito público ou privado).
Em relação ao previsto no art. 6º, VIII, do CDC, na presente demanda, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que caberia a parte autora, ora, apelante, demonstrar de forma categórica o direito pleiteado, o que não foi realizado, contrariamente, ficou demonstrado irregularidades.
Ademais, está cristalino o nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte apelante, e o dano sofrido pela recorrida. (Art. 186 do CC).
Ora, o nexo de causalidade está relacionado tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois ambos exigem a relação entre a ação/omissão e o dano causado.
A precípua diferença é que no CDC, a responsabilidade tende a ser objetiva, ou seja, não é necessário provar culpa, apenas o defeito e o dano, enquanto no Código Civil, geralmente, exige-se prova de culpa (ou dolo) para configurar a responsabilidade, o que na presente demanda está carreado de provas contundentes e contrárias as alegações da parte autora, ora, apelante.
Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido contra a parte apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.
V DO DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa por efeito da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO IDELBERTO FERREIRA GOMES - CPF: *53.***.*76-53 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 11:13
Juntada de petição
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821805-68.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO IDELBERTO FERREIRA GOMES Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) APELADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO IDELBERTO FERREIRA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO IDELBERTO FERREIRA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO IDELBERTO FERREIRA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:58
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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